TJSP 20/06/2022 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
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sem resolução de mérito, diante da necessidade da realização de perícia contábil para apurar saldo devedor, já que além da
devolução das taxas supostamente indevidas (tarifa de cadastro, seguro e taxa de gravame), pretende também a revisão do
contrato para rever aplicação dos juros, da qual não desafiou recurso, vindo a ajuizar nova ação com o mesma pretensão, o
que beira litigância de má fé. A presente ação deve ser extinta de plano, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Com efeito, anoto que para o deslinde da ação, é imprescindível a realização de perícia contábil de natureza complexa, já
que pretende a revisão do contrato para rever aplicação valor do empréstimo e aplicação dos juros, o que não é cabível nos
procedimentos afetos a lei 9099/95. Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento
nos artigos 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem
condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95). - ADV: RAQUEL CORREIA DE SIQUEIRA
MARIA (OAB 461894/SP)
Processo 1009527-03.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danubia de Paula Faria- Me - A
presente ação deve ser extinta de plano diante da incompetência deste Juízo. Com efeito, anoto que foi fixada como praça de
pagamento das notas promissórias objeto da execução a cidade de Monte Belo-MG, local onde a obrigação deve ser cumprida,
o que exclui o foro deste juízo. Desse modo, a ação não poderá prosseguir perante este juízo, devendo ser proposta perante
o juízo competente. Posto isso, em vista da incompetência demonstrada, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 196520/MG)
Processo 1009551-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Evandro Aparecido Mamedio
- Fls. 30/31: mantenho a decisão de fls. 27/28 por seus próprios e jurídicos fundamentos, quais bem resistem aos argumentos
ora declinados pela parte autora, sobretudo diante da ausência de comprovação documental acerca do negócio jurídico
supostamente realizado entre ela e réus. Por oportuno, fica o autor intimado a acostar cópia do documento de fls. 10 de forma
integral e legível. Intime-se. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1009598-05.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Ricardo de Carvalho Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: SÉRGIO RICARDO DE CARVALHO NEVES (OAB 177592/SP)
Processo 1009604-12.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Maria de Lourdes Biazotto de Souza
- Roberto de Souza - A presente ação deve ser extinta de plano. Sendo o “Pedido de Alvará Judicial” procedimento de
jurisdição voluntário de rito especial (art. 725, inciso VII do CPC), plenamente aplicável à espécie o Enunciado nº 8, do Fórum
Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis: As ações cíveis sujeitas
aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se
da justiça comum para a pretensão deduzida na inicial. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Indevidas custas e
honorários. - ADV: NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP)
Processo 1010615-81.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - E.B.P. - Ciência ao interessado de
que foi expedido mandado de levantamento eletrônico - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1501768-62.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva
- JOSUEL LUIZ DE LIMA - Homologo o cálculo da multa às fls. 136 e considerando o pagamento integral do valor, demonstrado
pelo comprovante de fls. 145, declaro extinta a pena de multa imposta a Josuel Luiz de Lima. Após o trânsito em julgado,
nada mais havendo, arquivem-se os autos, obsevando-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: BRUNO SALLA (OAB
262007/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2022
Processo 0000037-71.2022.8.26.0320 (processo principal 1008976-57.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, haja vista o resultado negativo das tentativas de penhora e pesquisas - ADV:
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006776-43.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wellington Jesus de
Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO
JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1007821-82.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Adorno - Fica
o requerente intimado a informar endereço atual da requerida, haja vista a devolução, pelos Correios da carta de citação, por
motivo de mudança de endereço-Prazo 05 dias - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 1007836-51.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irene
Aparecida dos Passos Bassi - Itaú Unibanco S/A - Fica a autora intimada para manifestar-se acerca da Contestação apresentada,
no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1008495-60.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andrea
Caroline Padovan - - Ana Flavia Blumer - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Ficam as requerentes
intimadas para se manifestarem sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: JULIO CESAR
GOULART LANES (OAB 285224/SP), ANDREA CAROLINE PADOVAN (OAB 287333/SP)
Processo 1008733-79.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elaine
Lucimaire Ganzarolli Santaratto - Brk Ambiental - Limeira S.a. - Fica a autora intimada para manifestar-se acerca da Contestação
apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ROSIMERI FERNANDES
DA SILVA (OAB 381749/SP)
Processo 1008882-75.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos
Neres de Assis - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fica o autor intimado para manifestar-se acerca da Contestação apresentada, no
prazo de 15 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUCIANA ASSIS SILVA MORAES (OAB 43050/
GO)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º