TJSP 20/06/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2723
MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003246-67.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Daniela Santana da Silva - Itapeva
VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Procedo à intimação do requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB
78403/MG)
Processo 1003623-38.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Karolina Sitta Banco Bradesco S.a. - Vistos. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento no estado do processo
ou se pretendem produzir provas, hipótese em que deverá especificá-las, justificando-se a necessidade. Intimem-se. - ADV:
WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1003707-15.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hotel Fazenda Vale Suíço Ltda - Jean
Marcel Carvalho Aristides - Vistos. Pp. 237/238: Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio
permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais,
que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da
menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do C.P.C. Vivemos no atual momento grave crise econômica em decorrência
da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por
enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica e a
ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável, especialmente pelo fato de que, apesar de já implementado, o sistema
ainda apresenta algumas falhas e inconvenientes e não se limita a efetuar bloqueios até o limite do valor do débito. Além disso,
a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve
ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores,
tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Assim, considerando o grande
acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, necessário se faz possibilitar que todos os
exequentes tenham acesso à ferramenta doSisbajudem tempo razoável (C.F., art. 5º, inc. LXXVIII). Diante disso, para eventual
deferimento da medida pleiteada, deverá ser demonstrado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada
e com demonstração dos fatos, pois é preciso, antes, demonstrar o esgotamento dos modos menos gravosos. A depender
das especificidades do caso concreto, portanto, a decisão poderá ser revista, oportunamente. Não obstante, defiro o bloqueio
de ativos via Sisbajud (sem reiteração automática). Providencie a Serventia o necessário. Para tanto, primeiramente junte a
parte interessada planilha demonstrativa do débito atualizada, bem como comprove o recolhimento da taxa devida. Prazo de
cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP),
BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP)
Processo 1005352-02.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Antonia
Barbosa - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento no
estado do processo ou se pretendem produzir provas, hipótese em que deverá especificá-las, justificando-se a necessidade.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1006785-41.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Genice Terezinha Mendes
- Cleide Pereira da Silva e outro - Vistos. Pp. 71/72: Regularize-se a representação processual do correquerido Sandro, nos
termos em que requerido. Nomeio o advogado indicado nos termos do convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP (pp.74/75),
a quem também concedo os bnefícios da justiça gratuita. Diante da petição do(a/s) exequente(s) à p. 77, JULGO EXTINTA
pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
MLe em favor do(a/s) exequente(s), conforme requerido, no valor de R$ 20.716,77 (pp. 38/39 e 66/67). Oportunamente, anotese a baixa no sistema e arquive-se. Arbitro os honorários do advogado que atuou pelo convênio Defensoria/OAB-SP em R$
567,23. Providencie a serventia a expedição da certidão de honorários, e após, intime-se a parte interessada par impressão e
providências. P.I. - ADV: MARIA TERESA BERNAL (OAB 154998/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 1006984-97.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada
para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 77), no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1007102-80.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Idenilton Mateus Rita - Vistos.
Recebo a petição de p. 48 como emenda à inicial. Diante da postura evasiva do(a) autor(a) não vislumbro a fumaça do bom
direito invocado. A matéria posta merece acurada análise por não se verificarem presentes elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, razão porque indefiro o pedido de antecipação da tutela, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência
para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes
a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo
o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda
não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso
se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o
disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256,
II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo
seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de
designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO ALVES DA
ROCHA (OAB 185362/MG)
Processo 1007155-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Vieira da Silva
- Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento no
estado do processo ou se pretendem produzir provas, hipótese em que deverá especificá-las, justificando-se a necessidade.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP)
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