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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 1036

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

1036

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
Processo 0000554-67.2020.8.26.0281 (processo principal 1002117-16.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Eduardo Mayer - Mutton & Barbosa Ltda e outros - Vistos. De fato, o feito precisa ser chamado a ordem.
Primeiro, se verifica que já se encontra extinta a execução desde a decisão de págs.83. Depois, vieram aos autos as decisões
de agravos, cujos cumprimentos se exauriram, seja pelo acolhimento, seja pela sentença de extinção. Assim, o prosseguimento
da execução já extinta, inclusive pelo trânsito em julgado da sentença de extinção, que deverá ser certificado nos autos, já que
não foi processado o recurso inominado, é medida que se impõe, nos exatos termos da sentença já proferida há tempos, em
razão da inexistência de bens penhoráveis. Determino, pois, imediatamente o cumprimento da aludida sentença, arquivandose os autos. Atente-se também, e, por oportuno, a Serventia, ao correto andamento dos feitos e decisões judiciais para que
tumultos como os dos presentes autos não se repitam, em prejuízo evidente à parte litigante. Intime-se. - ADV: ISABELA
MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP)
Processo 0000919-53.2022.8.26.0281/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Isabel Patricia Fontana Roque Págs. 25/26: O formulário de levantamento apresentado à pág. 27, não atende os requisitos do correto preenchimento. Consignese que não se trata de verba de sucumbência, mas de numerário devido em razão de condenação em favor da parte autora.
Vale dizer, não se questiona os poderes do ilustre patrono para o levantamento, até porque a conta indicada para recebimento,
no formulário, é do advogado. Contudo, o beneficiário do levantamento não é o advogado, é a própria parte autora, Isabel
Patrícia Fontana Roque e, portanto, essa é a correção que deve ser feita no campo “Nome do beneficiário do levantamento”
e, consequentemente no tipo de beneficiário: “(X) Parte”, ainda que a conta seja do patrono. Assim, deverá o ilustre patrono
providenciar a devida correção, no prazo de 5 dias. - ADV: RAUL GALLO GIRO (OAB 436548/SP)
Processo 0000962-87.2022.8.26.0281/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Isabel Alves Barbosa - Vistos. Esclareça
a autora, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a divergência entre o cálculo apresentado para fins de expedição do requisitório
(R$ 30.341,53) e o valor homologado à pág. 23 (R$ 19.720,58). No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer a apresentação do
termo de declaração somente em nome da autora Isabel, levando-se em consideração constar no polo ativo dois autores (Isabel
e Fernando), bem como o fato de existir penhora no rosto dos autos em desfavor de Fernando Barbosa Tafarello, ora coautor da
ação. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova remessa à conclusão, cancele-se o presente incidente,
devendo os autores apresentarem novo incidente de requisição de precatório, constando o preenchimento correto do valor (R$
19.720,58) e das partes (Isabel e Fernando). Int. - ADV: CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 0001536-47.2021.8.26.0281 (processo principal 1002311-79.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Yohanna Amendola Bento - Vistos. Pág. 68/70 Indefiro o pedido de intimação do executado,
tendo em vista que todas as diligências realizadas já indicaram e comprovaram inexistir bens em nome do executado. No mais,
uma vez que as providências já realizadas revelaram-se infrutíferas, novos pedidos dependem de comprovação, devidamente
fundamentada, de alteração da situação fática/econômica do executado e que autorizou as diligências anteriormente realizadas.
Isto porque em se tratando do procedimento em trâmite perante os Juizados Especiais, a realização de sucessivas diligências
na tentativa de localização de bens e a suspensão do processo são inviáveis, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º da
Lei nº 9.099/95, no qual se prevê que a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Note-se que realizar
sucessivas diligências visando encontrar bens do executado, bem como suspender o processo por período indeterminado,
e aguardar por longo prazo a possibilidade de serem encontrados bens, seria desprezar de forma absoluta o procedimento
essencialmente sumaríssimo, simples, informal e célere preconizado pelo legislador e pela própria Constituição Federal, em
uma total e inaceitável deturpação dos louváveis objetivos dos Juizados Especiais. Em suma, diante da incompatibilidade da
realização de sucessivas diligências, sem demonstração de alteração da situação financeira fática do executado, bem como a
suspensão do processo com o rito dos Juizados Especiais, a solução que se impõe é a extinção do processo. Sendo assim,
muito embora se compreenda a frustração do jurisdicionado em não conseguir satisfazer concretamente sua pretensão, tratase de fato que extrapola os possíveis limites de atuação do Poder Judiciário, ou seja, se uma pessoa simplesmente não possui
qualquer bem ou numerário alienável, infelizmente, não há como satisfazer a concreta pretensão do credor. A consequência da
não localização de bens penhoráveis, conforme já adiantado, no sistema dos Juizados Especiais, é a extinção do processo de
execução, reservado o direito de novo ajuizamento caso haja concreta localização de bens penhoráveis, observando-se o prazo
prescricional. No caso dos autos, repita-se, todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias senão todas mediante
intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora,
é que não há bens penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Transitada em julgado, independentemente de nova remessa dos autos à
conclusão, arquivem-se os autos com as homenagens de estilo. P.I.C. - ADV: LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP)
Processo 0001739-72.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Via Varejo
S/A - Vistos. Págs. 195/196 Anote-se o nome do patrono para fins de recebimento de publicação no DJE. Com efeito, o feito já
tramita de forma digital, sendo desnecessária qualquer observação nesse sentido. Manifeste-se o autor sobre o acordo juntado
aos autos, esclarecendo se deseja excluir do polo passivo a corequerida Via Varejo, bem como excluir do pedido, os danos
morais, em 05 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de contestação pelo corequerido ou eventual decurso de prazo.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 174914/MG)
Processo 0001875-69.2022.8.26.0281 (processo principal 1003448-62.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Tech-precision Comercio de Produtos de Informática
Ltda - Providencie a exequente, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, a correção do cadastro processual,
com as devidas retificações e/ou inclusões, conforme certidão de pág. 8, emendando-se a inicial, se o caso. Consigno que para
a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação encontra-se disponível na página:
http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: GABRIEL
HIROSHI DE SOUZA (OAB 358035/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP)
Processo 0001883-46.2022.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000951-66.2020.8.26.0495 - Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro) - Diego Lourencio de Souza Verghara - Comunique-se ao Juízo deprecante a
distribuição desta e solicite-se a senha digital, caso não tenha sido enviada. A seguir, cumpra-se, expedindo-se mandado folha
de rosto, ficando deferida, desde logo, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e expedição do mandado na modalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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