TJSP 21/06/2022 - Pág. 1463 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
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dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou
os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: MARIANA HAMAR VALVERDE (OAB
185039/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 15969/
BA), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB 41921/BA), PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHO (OAB 29548/BA),
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
Processo 0102871-37.2002.8.26.0100 (583.00.2002.102871) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.c. Ltda - Vanessa Aparecida de Souza Azevedo - Manifestese o(a) exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/
SP), HERCULES FERNANDES JARDIM (OAB 159384/SP)
Processo 0129997-13.2012.8.26.0100 (583.00.2012.129997) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Aldo de Araujo Cavalcanti - Wilson Silveira Bueno - Vistos. Fls.210: Anoto a apresentação de índice pela parte exequente.
Determino a alteração da classe processual, passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com base no artigo 835, I,
do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro SISBAJUD na
forma simples de pesquisa - sem reiteração do ato, para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros
ativos financeiros da parte executada, até o montante de R$ 142.898,95 (fls. 211 atualizado até maio/22). Se o bloqueio for
positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto, independentemente da lavratura de termo, intimando-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual
impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação da parte executada ou certificada a sua inércia, ou em caso
de dúvida em relação a qual conta efetuar o desbloqueio de eventual excesso, tornem conclusos para fins de determinação de
transferência do valor para conta judicial ou desbloqueio do valor. Intime-se. - ADV: WILSON SILVEIRA BUENO (OAB 63162/
SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP)
Processo 0129997-13.2012.8.26.0100 (583.00.2012.129997) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Aldo de Araujo Cavalcanti - Wilson Silveira Bueno - Ciência às partes do resultado de bloqueio de valores por meio do sistema
SISBAJUD, que restou parcialmente frutífero no valor de R$ 503,05, valor ainda não transferido para conta judicial. - ADV:
WILSON SILVEIRA BUENO (OAB 63162/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP)
Processo 1002688-79.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se o(a) exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP)
Processo 1010258-77.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - V.S.P. - - J.M.C.S. - J.G.C.S. - Ciência à parte autora/exequente quanto ao resultado da pesquisa de endereços, para que se manifeste em termos
de prosseguimento. - ADV: PATRICIA FERREIRA OSHIMA (OAB 167235/SP), VITOR MENDES CABRAL JUNIOR (OAB 257189/
SP)
Processo 1017013-88.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.U.A. - Chao Qu Vistos. Com base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também
do CPC, defiro SISBAJUD na forma simples de pesquisa - sem reiteração do ato, para penhora mediante bloqueio de saldos
em contas, aplicações e outros ativos financeiros da parte executada, até o montante de R$ 24.611,89 (fls. 160 atualizado até
maio/22). Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto, independentemente da lavratura de termo, intimandose a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído
advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados. Infrutífera a
ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação da parte executada ou certificada a
sua inércia, ou em caso de dúvida em relação a qual conta efetuar o desbloqueio de eventual excesso, tornem conclusos para
fins de determinação de transferência do valor para conta judicial ou desbloqueio do valor. Intime-se. - ADV: FELIPE BRUNELLI
DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1017013-88.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.U.A. - Chao Qu
- Ciência do resultado de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, que restou infrutífero. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
Processo 1017350-77.2020.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Poliedro Sociedade Ltda - Ciência à
parte autora/exequente quanto ao resultado da pesquisa de endereços, para que se manifeste em termos de prosseguimento. ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1045645-95.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Rodolfo Tadeu Ferreira de Amorim 32465896822 - - Restaurante e Pizzaria Tito Ltda Me (Villa Famiglia Lucco) - - Andrea
Souza Marques Estacionamento Me (Sag Park Estacionamento) - Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso
não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que
deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o
comunicado acima citado - ADV: SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP), MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP),
AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), MARCIO DA SILVA (OAB 344544/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 434849/SP)
Processo 1090028-56.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Fica o credor intimado a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso,
“156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
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