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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 2080

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

2080

do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde
a efetivação da medida (REsp nº 1770863 / PR: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO
DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA.
CONTAGEM.DIASCORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto
em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar
se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente
pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos.
4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas
jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado
à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um
só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja
vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade
do direito substancial ou material. 6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas
inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado
pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse
prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e
impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições
e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada
pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a
posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.Como o pedido da ação
de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela
perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não
processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir
na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.O prazo para
pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem
em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral
teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca
e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente,
ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente
12. Recurso especial provido”. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº REsp nº 1770863 /
PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 09/06/2020 - grifei). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se requerido pela parte autora, deverá ser providenciado
o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio (circulação), o que fica, desde já deferido, assim como, se necessário, reforço
policial e ordem de arrombamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002703-34.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Intimação do requerente, através do I. Procurador, de que o mandado já foi expedido
e encaminhado à Central de Mandados, devendo ser contatado referido setor para obter informação sobre o oficial de justiça
designado para a diligência, a fim contatá-lo para designar dia e horário para realização do ato. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002714-63.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.R.R.J. - Intima a
parte autora para que no prazo de 05 dias regularize a representação processual apresentando instrumento de mandato,sob
pena de extinção nos termos do artigo 485, III do CPC. - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), MARÍLIA
PAVAN GUEDES BIANCHI (OAB 290635/SP)
Processo 1002943-57.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.I.O. - Int. Da autora
para manifestar-se, no prazo legal, sobre os documentos de fls. 86/587.- - ADV: FLAVIO DE FREITAS EMILIANO (OAB 403050/
SP)
Processo 1003367-02.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Hugo de Oliveira Nogueira - Vistos. 1.
Folhas 121/131: Ciente da interposição do agravo. 2- Nada há para ser modificado. 3- Não havendo notícia da concessão do
efeito suspensivo ativo por 20 dias ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação. 4Providencie a serventia as anotações necessárias da interposição do agravo. Intime-se. - ADV: FERNANDO TAVANIELLI (OAB
318605/SP)
Processo 1003657-17.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.B. - 1) Intimação do
requerente para, no prazo legal, informar o andamento da carta precatória distribuída sob nº 1002609-07.2022.8.26.0021 (fl.
101) tendo em vista que ainda não devolvida; 2) Ciência do requerente que a carta precatória de fls. 103/109 é cópia daquela
devolvida às fls. 62/63. - ADV: MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP)
Processo 1004000-13.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.A.C. - Int. Do exequente
para manifestar-se, no prazo legal, sobre os documentos de fls. 294/920.- - ADV: FLAVIO DE FREITAS EMILIANO (OAB 403050/
SP)
Processo 1005031-39.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo de Leme Sicoob Crediacil - Int. Do exequente para recolher, dentro do prazo legal, + 01 guia de
diligência do Sr(a) Oficial (a) de Justiça e + 01 taxa renajud, para fins de cumprimento da r. Decisão de fls. 276/277. - ADV:
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1005402-32.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ilumi Indústria e
Comércio Ltda. - Vistos. Defiro a citação da empresa e do sócio executado, devendo complementar a taxa postal (6 cartas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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