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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 2218

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

2218

Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009553-98.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Vera Lucia Pedron Catai - - Sergio Claudio Catai - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1009572-07.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Luiz Bosqueiro Junior
- Vistos. Ante os documentos acostados à inicial, concedo ao(à) Requerente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o(a)
Requerido para os termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de defesa é de trinta (30) dias.
Nomeio para o cargo de perito(a) a Sr(a). Mariana Facca Galvão Fazuoli. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designação de
data para a realização do exame médico no(a) autor(a), assinalando-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do
laudo. Tratando-se de ação de natureza acidentária, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, arbitro desde já os honorários
periciais no valor de R$ 480,79, intimando-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito do referido
valor em uma conta judicial a disposição deste Juízo. Aprovo os quesitos formulados pelo(a) autor(a) às fls. 12/13, dando-se,
oportunamente, ciência ao(à) perito(a). Faculto ao(à) ré(u) a formulação de quesitos e as partes a indicação de assistente
técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP)
Processo 1009583-36.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.T. - Vistos. Concedo à parte
requerente os benefícios da justiça gratuita. DEFIRO o pedido para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos do requerido quando empregado formalmente ou em atividade autônoma ou 1/3 (um terço) do saláriomínimo em caso de desemprego, não podendo ser inferior a esta última quantia também na primeira hipótese, mediante depósito
em conta bancária a ser informada pela genitora ficando desde já autorizada a expedição de ofício a empregadora do requerido
(fls. 2/3), determinando o desconto dos alimentos na proporção fixada, com cópia desta decisão e da petição inicial. Defiro,
ainda, o pedido de expedição de oficio à empregadora do requerido para que informe a este Juízo a função desempenhada
pelo mesmo, bem como seus rendimentos mensais dos 3 meses anteriores à data da distribuição da presente ação. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não
localizada a parte requerida, fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s)
via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da parte requerida, ficando determinado, nesta hipótese,
primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a parte requerente se manifestar em 10 dias
sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados,
fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos
demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema
INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/
alvará, ficando autorizada a parte autora a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a parte requerida. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Deverá constar no mandado ADVERTÊNCIA PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Intime-se. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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