TJSP 21/06/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
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Mendes Carneiro Amato - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 97, antes mesmo da citação, HOMOLOGO o pedido de
desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Após o trânsito em julgado, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1009297-63.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.E.E.E. - Ciência às partes da
Resposta do Bloqueio de valores e transferência para conta judicial via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 2.541,07 (dois
mil quinhentos e quarenta e um reais e sete centavos). Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via postal,para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, §3º, do Código de
Processo Civil. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo. Constar no complemento do endereço “Condomínio Estância das Flores”. Na ausência
ou rejeição da impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, conforme disposto
no art. 854, §5º do CPC. Providencie o exequente no prazo de 5 dias o recolhimento das custas postais, proceda o recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (R$ 27,10 por AR). - ADV: RAFAEL MESQUITA
(OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1009501-10.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.F.S.
- - J.F.S. - - G.F. - R.S. - Vistos. Fls. 178/184 e 188/191: Indefiro os pedidos para suspensão da CNH, apreensão do passaporte,
cancelamento/suspensão de cartão de crédito e de internet fixa ou móvel do executado, uma vez são pedidos desproporcionais
ao caso, afetando a liberdade de locomoção, compra e comunicação do executado, e não seu patrimônio, conforme assentado no
Recurso Especial nº 1.782.418-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. Também nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de
suspensão da CNH e de passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito e débito Indeferimento Necessidade Medidas
que extrapolam os liames de proporcionalidade e razoabilidade, não tendo relação direta com o débito reclamado, atingindo a
pessoa do devedor e não o seu patrimônio, tendo caráter meramente restritivo de direitos Precedentes Recurso improvido(TJSP;
Agravo de Instrumento 2117613-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Cumprimento
de sentença Medida coercitiva Suspensão de CNH-Carteira Nacional de Habilitação dos devedores pessoas naturais Arrimo
no art. 139, inciso IV, do novo CPC Regra que não agride garantias e princípios da pessoa humana, direito de locomoção ou
cerceia o devido processo legal Regra cuja aplicação está no poder discricionário do juiz, pela oportunidade, conveniência,
proporcionalidade e razoabilidade Medida, no entanto, inútil à finalidade do processo de execução, cujo escopo é a expropriação
de bens do executado Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2145002-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de
Registro: 29/10/2020). Cumprimento de sentença - Pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado (CNH)
e apreensão de seu passaporte Indeferimento - Ausência de demonstração de ocultação de patrimônio e da caracterização de
uma situação de excepcionalidade necessária ao emprego de medidas coercitivas ou restritivas individuais fundadas no inciso
IV do artigo 139 do CPC/2015 Medidas atípicas reservadas para situações de absoluta excepcionalidade, só compatíveis com
as hipóteses previstas no artigo 774 do próprio CPC de 2015 (correspondente ao artigo 600 do CPC de 1973), configurada
uma conduta atentatória à dignidade da Justiça Precedentes do STJ - Decisão mantida Recurso desprovido(TJSP; Agravo
de Instrumento 2024410-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
Em relação ao protesto, o art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que: § 1º Caso o executado, no prazo referido no
caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (sublinhei). Portanto, cabível
o encaminhamento a protesto. Entretanto, para a expedição da certidão de teor para ser levada a protesto, deverá a parte
exequente trazer aos autos o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ
(OAB 223036/SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP)
Processo 1009625-85.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luis Roberto
Aparecido Basso - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil
determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a
designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme
gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou
o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior
celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada
no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA KÁTIA CARDOSO POVA (OAB 212938/SP)
Processo 1009634-47.2022.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Hipermix Brasil Servicos de Concretagem Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o autor deverá providenciar o recolhimento
da guia de diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais. Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/
SP)
Processo 1009639-69.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme
entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º