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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 2743

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

2743

ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os
documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla
defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Assim, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do
Advogado ou Procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar
as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo, classificando-os e organizando-os de forma
a facilitar o exame dos autos eletrônicos, inclusive atribuindo nomes específicos aos documentos anexados, nomeando-os de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por exemplo: petição inicial - procuração - Justiça Gratuita
(declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais - documentos constitutivos - etc. Assim, deverá o
autor fazer a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos
12/80 na pasta do processo digital, denominando-s os corretamente Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1006975-78.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Gutemberg de Souza Luz I- A empresa responsável pela assinatura digital deve ser credenciada pelo ICP Brasil, assim fica deferido o prazo de 15 (quinze)
dias para comprovação de credenciamento ou regularização da procuração judicial, sob pena de extinção do feito. Neste sentido
já decidiu o E.TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de transporte aéreo de passageiros. Extinção do processo por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual
da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras. Formalidade indispensável. Intimação dos autores para que providenciassem a regularização
da representação processual. Determinação não atendida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP;
Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) II- Para
análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício, a juntada como “documentos sigilosos”de: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos
pelo empregador. b) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) ultimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as
custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor
para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP)
Processo 1009916-35.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - SÃO
CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Michael Junior dos Reis - Vistos. Mantenho parcialmente
o bloqueio realizado. Alega a parte executada que o valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud mais o depósito efetuado de 30%
são maiores que a integralidade da dívida. A analise dos demonstrativos de pagamento e extratos bancários apresentados
permite aferir que os proventos do executado são transferidos da conta do Banco Santander para conta do Nubank. Inconteste
que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os valores em questão. Todavia, mister
conciliar os interesses postos em contenda. Anote-se que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta, podendo,
no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo, o tempo
de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos. Não se olvida também que o art. 5° da Lei
de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às
exigências do bem comum. Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia,
não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização
da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio
constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Assim, considero razoável que 15% dos
valores permaneçam bloqueados nas contas do Nubank e Santader, nos termos da fundamentação supra, liberando-se o valor
excedente. Mantenho o bloqueio dos ativos financeiros de eventuais outras contas, eis que não comprovada qualquer hipótese
de impenhorabilidade. Para cumprimento do determinado, cancele-se a teimosinha, prosseguindo com a ordem de bloqueio
pelo prazo restante excluindo as contas do Nubank e Santander. Após o decurso do prazo recursal, diga a parte exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DA SILVA (OAB 455656/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL
(OAB 215844/SP)
Processo 1011180-87.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se uma vez que decorreu o prazo concedido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1011612-09.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 137/138: Muito embora na vigência do Código de 1973 se tenha sedimentado entendimento
jurisprudencial que, calcado no princípio da legalidade, afirmava inexistir obrigação legal de o devedor informar o paradeiro
de veículo, seja em casos de busca e apreensão, seja de reintegração de posse, parece-nos que tal realidade não subsiste à
vigência do Código de 2015. É que referido diploma expressamente albergou o princípio da cooperação, conforme dicção do
art. 6°: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”. Tal dispositivo seria, por si, suficiente para obrigar o devedor a, salvo prova de desconhecimento, informar a
localização do bem, afinal, é aí que reside a efetividade do provimento jurisdicional invocado. Não bastasse isto, perpassa o
Código o prestígio à tutela específica das obrigações, do que decorre que a conversão em perdas e danos ou em execução
por quantia certa, seja excepcional. Tal diretriz se depreende de disposições como os arts. 497, 498, 499, 536, 537 e 538.
Finalmente, frise-se que a execução da tutela provisória se faz nos termos do cumprimento provisório de sentença (art. 297,
p.único). Este se faz nos mesmos termos do cumprimento definitivo, exceto com relação a atos de disposição (art. 520, “caput” e
incisos, CPC). É dizer, observa-se também em relação ao cumprimento provisório de sentença, a interpenetração com o sistema
executivo de títulos extrajudiciais, conforme art. 771, “caput”: “Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título
extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos
executivos realizados noprocedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que
a lei atribuir força executiva” (grifo nosso). Logo, aplica-se ao cumprimento provisório da decisão que determina a apreensão
do bem móvel, a disposição do art. 772, III, CPC, que autoriza o juiz a “determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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