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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 2783

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

2783

V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JORDANA MOREIRA MARTINS (OAB 456111/SP)
Processo 1004989-89.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.M. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados às fls. 27/43. Assim, presume-se que
a parte autora tem a guarda fática dos menores e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, DEFIRO a guarda provisória
em favor da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1
ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra
de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício.
No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário,
PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, valerefeição e alimentação, INSS e FGTS. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como OFÍCIO a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação.
Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por
ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A isso ainda se soma a realidade da pauta atual das
audiências conciliação junto ao CEJUSC que ultrapassa o limite razoável de espera para prestação jurisdicional, bem como
para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE
(OAB 420752/SP)
Processo 1005129-26.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauricio Alves de Moura - Marilene Alves de Moura Oliveira - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. No mais, a cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os bancos, órgãos
e instituições constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite que exista valores, forneçam informações
das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS se disponíveis na instituição
bancária) ou quaisquer outras informações de valores retidos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em
manifestação final, após a resposta da instituição. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Com a
resposta, vista à parte autora. Adverte-se que, caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$
38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 403641/SP)
Processo 1005274-82.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: WILIAM GOMES DA ROCHA (OAB 203831/SP)
Processo 1005336-30.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001274-44.2019.8.26.0348) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - E.G.F. - N.L.U.G. e outros - Fls. 469: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário
designados para realização da entrevista técnica - estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC - ADV: EVERTON ELTON
RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), LEANDRO MATHIAS DE NOVAES (OAB 416094/SP)
Processo 1005593-50.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.L. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: AMAURI BALBO (OAB 102896/SP)
Processo 1005618-63.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.G. - Vistos. 1. Não há pedido
liminar. 2. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da
possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva
das partes (CPC, art. 3º). A isso ainda se soma a realidade da pauta atual das audiências que ultrapassa o limite razoável de
espera para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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