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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 4253

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 4253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

4253

EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra J. K. B. USINAGEM LTDA ME, o que faço para, confirmando a medida liminar
concedida (fls. 49/50), DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos apontados nas notas fiscais NF nº 773, nº 776
e nº 782 (fls. 21/23 e fls. 31), determinando o cancelamento definitivo do protesto realizado (fls. 31), junto ao Cartório do 5º
Tabelião de Protesto de Letra e Títulos, oficiando-se. CONDENO, ainda, a requerida a RESTITUIR à parte autora as quantias
efetivamente pagas (fls. 94/95), nos valores de R$6.712,00 e R$3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP,
desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, CONDENO a requerida a pagar à
empresa autora indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data
do arbitramento (publicação da sentença Súmula nº 362 do C.STJ) pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros legais
moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN) desde a data do evento danoso (protesto indevido - Súmula nº
54 do C. STJ). Em face da sucumbência no pedido principal, as custas processuais deverão ser pagas pela requerida, bem
como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme disposto
no artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional feito por J. K. B. USINAGEM LTDA
ME contra LOGGA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, julgando EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno a ré-reconvinte ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito que porventura tenham
registrado, comprovadamente, o apontamento indicado na petição inicial. Ainda, expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte autora da quantia judicialmente depositada às fls. 46/48. Após, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, feitas
as devidas anotações, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO
RODRIGUES (OAB 275037/SP)
Processo 4000405-40.2013.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - R.R.C. - R.A.C. e outro - Cientifico o advogado
Dr. João Vítor Loureto Santos, de que foi realizado seu cadastro no Sistema SAJ, conforme procuração juntada aos autos. Nos
termos do Comunicado SPI nº 47/2022, para as providencias requeridas, fica o interessado devidamente intimado para que, no
prazo de 10(dez) dias, comprove o recolhimento da taxa correspondente ao desarquivamento. Guia do fundo Especial - Código
206-2. Valor R$ 38,75 (trinta e oito e setenta e cinco centavos), sob pena de, não o fazendo a providência ficará prejudicada.
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: JOAO VITOR LOURETO SANTOS (OAB 214389/
MG), JORGE BARGIS MATHIAS FILHO (OAB 101793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2022
Processo 0000735-76.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000735) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.S.M. Cientifico a parte interessada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: RAFAEL BARBOSA CESAR MINÉ (OAB 458425/
SP)
Processo 0001278-93.2022.8.26.0445 (processo principal 1006814-73.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Hipoteca - Carliton Gezer Pereira da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Considerando a certidão supra, intimo a parte exequente
para apresentar novos formulários MLE, para a devida expedição. - ADV: PAULA BILLA SALGADO (OAB 247827/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001524-31.2018.8.26.0445 (processo principal 1001230-30.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Ana Carolina Lourenço Lima - 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente
em eventuais contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) no SISBAJUD. Providencie a Serventia o lançamento de minuta
para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, mediante ordens sucessivas e automáticas
de bloqueio, a serem executadas pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que seja bloqueado o valor total executado, liberandose a quantia excedente. 2. Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada,
na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o
pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.1.
Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de
minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a
obrigação está quitada. 2.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do
CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro.
Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos com a baixa de estilo. 2.3. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão ou sendo este PARCIAL, defiro o pedido de pesquisa
de bens em nome dos requeridos nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, providenciando a serventia o necessário; após, intime-se
o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas
de estilo. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB
275193/SP)
Processo 0001524-31.2018.8.26.0445 (processo principal 1001230-30.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Ana Carolina Lourenço Lima - CIENTIFICO as partes do bloqueio SISBAJUD
e INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP), MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP)
Processo 0003512-05.2009.8.26.0445 (445.01.2009.003512) - Procedimento Comum Cível - Família - Evelin Caroline
Ferraz Pereira - Cientifico a parte interessada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: MATHEUS COELHO DA SILVA
(OAB 452293/SP), ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP)
Processo 1000152-25.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na
forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do veículo acima descrito
na pessoa do autor, autorizando-o a vendê-lo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao réu o saldo apurado, se houver (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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