TJSP 22/06/2022 - Pág. 166 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
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se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Guilherme Caleffi Saito, Carlos
Masetti Neto e Ana Carolina Melo Artese Comprove a parte exequente, no prazo de 15 dias, a distribuição da presente Carta
Precatória. Intime-se. - ADV: CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), ANA CAROLINA MELO ARTESE (OAB 287950/SP),
GUILHERME CALEFFI SAITO (OAB 391288/SP)
Processo 0050709-98.2021.8.26.0100 (processo principal 1053706-76.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Totvs S.a. - JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS - - ANDERSON FERNANDO DO SANTOS
FERRERA - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por Totvs S/A em face de L F
Cobrança Extra Judicial Ltda Epp por meio do qual pretende que a responsabilidade secundária pelo cumprimento da obrigação
reconhecida em sentença seja estendida aos sócios José Aparecido dos Santos e Anderson Fernando dos Santos Ferrer. Em
síntese, alega que em consulta ao site da Receita Federal verificou a situação cadastral da pessoa coletiva como baixada, fato
que atrairia a regra prevista no artigo 1.001 da lei 10.406/02, segundo a qual a obrigação dos sócios remanesce, mesmo após a
liquidação da pessoa coletiva, até que se extingam as responsabilidades sociais. Ademais, sustenta a incidência analógica das
disposições insertas nos artigos 1.016 e 1.023 do referido diploma civilista, considerando a insolvabilidade da pessoa coletiva,
e, ao final, conclui que ficou caracterizado o desvio da finalidade da personalidade jurídica, ocasionando lesão à credora [artigo
50, §1º da lei 10.406/02]. Citados, os sócios apresentaram defesa [fls. 31/43]. Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva,
considerando que o ingresso na sociedade ocorreu em 14.09.2017 [data do registro perante a Jucesp] e que o negócio jurídico
subjacente à pretensão veiculada nos autos da ação monitória foi realizado, em 23.10.2014 pela, então, administradora da
sociedade, Fernanda Martins Flauzino, fato que inviabilizaria a responsabilização subsidiária dos sócios egressos. Prosseguem,
argumentando que, mesmo que fosse superada a preliminar, os elementos caracterizadores da autorização, para a superação
da personalidade jurídica: confusão patrimonial ou desvio da finalidade não se verificariam no caso dos autos. Após foi
concedido prazo para a eventual indicação de provas a produzir, tendo a parte exequente, requerido o julgamento antecipado
e os sócios permanecido silentes. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se reconhecer que
se está diante de situação de encerramento regular da pessoa coletiva, com o registro do distrato social, como demonstra
a certidão da Jucesp [fls 09]. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA Em se tratando da responsabilidade de sócio
egresso, deve-se observar a regra prevista no artigo 1.025 da lei 10.406/02, que se aplica às sociedades limitadas por força da
norma integrativa do artigo 1.053 da lei 10.406/02, segundo a qual: o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime
das dívidas anteriores à admissão. Nada impediria que a parte exequente arrolasse no polo passivo deste incidente processual
as sócias retirantes, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita ao lapso temporal previsto
no artigo 1.003, parágrafo único da lei 10.406/02, já que se busca debelar a ilicitude praticada com o intuito de se escudar
sob a personalidade jurídica da pessoa coletiva, contudo o arrolamento não é obrigatório, não se tratando de uma situação
perante a qual se reconheça litisconsórcio necessário. Em sua defesa os terceiros não apresentaram o contrato de ingresso
na sociedade coletiva, comprovando a limitação de sua responsabilização, sendo presumível, portanto, a responsabilidade
pelos atos pretéritos, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA No
caso dos autos, trata-se de relação civil-empresarial, aplicando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica,
sendo necessário que a parte exequente demonstre a ocorrência de algum dos elementos autorizativos: desvio da finalidade
ou confusão patrimonial. Embora a parte exequente tenha em suas alegações feito remissão aos artigos 1.016 e 1.023 da lei
10.406/02 deve-se observar que sua aplicabilidade se restringe à pretensão de sucessão processual e patrimonial pela pessoa
dos sócios, em procedimento de habilitação, sendo necessário que se comprove a existência de patrimônio líquido positivo
e de sua distribuição [REsp 1.784.032-SP], para que realize o redirecionamento. A sociedade empresarial encerrou suas
atividades de forma regular, com o registro do distrato social perante a Jucesp, tal fato, em si, não autoriza o redirecionamento
da pretensão executiva para a pessoa de seus sócios, presume-se, portanto, que o encerramento da atividade empresarial
ocorreu em razão de seu insucesso, considerando que aos autos não foram apresentadas provas, que demonstrem o contrário,
ademais, na Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, encontra-se posicionamento no sentido de que o encerramento regular
sequer autoriza a instauração do procedimento: “Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença para cobrança de
honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão agravada denegou pedido de sucessão processual, deduzido com fundamento
no art. 110, do CPC Irresignação Inadmissibilidade A dissolução regular de empresa executada não demanda a instauração
da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, em situação tal, os sócios sucessores das obrigações, devem ser
habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do NCPC. Realmente, a regular dissolução da pessoa jurídica, devidamente
arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos
art. 51, §1º e 1.033, II, ambos doCódigo Civil, equivalendo à morte da pessoa natural. In casu, entretanto, como ressaltado na
r. decisão agravada, não há prova da dissolução regular da empresa executada. Destarte, não há que se cogitar de sucessão
processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). Recurso desprovido”. [TJSP Agravo de
Instrumento 2149160-70.2020.8.26.000 29ª Câmara de Direito Privado relator: desembargador Neto Barbosa Ferreira data do
julgamento: 10.11.2020]. Grifo pessoal. Ante o exposto, indefiro a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Não
há sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º da lei 13.105/15 [REsp 1.845.536-SC]. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP),
CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP)
Processo 0053932-30.2019.8.26.0100 (processo principal 1127455-92.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - M.L.I.E.A.M. - B.L.R. - - M.L.M. e outro - Vistos. Trata-se de indicação de leiloeiro. Nomeio a gestora Lanceleilões
para conduzir o ato expropriatório. DA DETERMINAÇÃO AO MEU GABINETE DE TRABALHO Intime-se a gestora de leilões
por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP),
GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP)
Processo 0056952-88.2003.8.26.0100 (583.00.2003.056952) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Edison Kicho Shimabukuro - - Catarina Helena Fernandez Shimabukuro - Banco Santander S/A Vistos. Fls. 360: Trata-se de manifestação da parte autora, requerendo a comprovação da baixa da hipoteca pela embargante.
Em 10 dias, manifeste-se o banco embargado, comprovando a baixa hipoteca. Intime-se. - ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB
179018/SP), ELISABETE APARECIDA F DE MELO (OAB 104772/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0058487-91.1999.8.26.0100 (583.00.1999.058487) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Olten
Ayres de Abreu Junior - Nair Norma Doern Eichelt - - Ademar Eichelt - Vistos. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio
online restou parcialmente frutífera, determino a transferência do valor bloqueado. Tomo por penhorados os valores bloqueados,
independentemente da lavratura de termo (e sem prejuízo de ampliação), intimando-se o executado pela imprensa oficial, na
pessoa de seu patrono constituído nos autos, inclusive para oferecimento de eventual impugnação no prazo legal. Outrossim, no
prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente acerca do saldo remanescente requerendo o que entender devido, incluindose eventual pedido de arquivamento (art. 921, III, da Lei 13.105/15). Intime-se. - ADV: IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º