TJSP 22/06/2022 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
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655/656: defiro a expedição de novo ofício nos moldes do já expedido a fls. 619. Intime-se. - ADV: FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO
(OAB 174279/SP)
Processo 1004713-45.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clube Recreativo São
Bernardo - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material ajuizada por Clube Recreativo
São Bernardo em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. Requer o ressarcimento de dano material causado no
condomínio no valor de R$ 7.222,97. Distribuída a ação, determinou-se o recolhimento de custas devidas ao Estado e despesas
processuais pela parte em dez (10) dias, sob pena de extinção, considerando o indeferimento da gratuidade pleiteada. A fls.25
houve o atendimento de forma parcial, não recolhendo a taxa postal relativa a despesa processual já determinada, sendo-lhe
concedido quinze dias para tanto, novamente sob pena de extinção. É o breve relatório. Passo a fundamentação e decisão.
Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 caput do Código de Processo Civil. Verificando o trâmite
processual, nota-se total desinteresse por parte do autor em sanar o defeito da petição inicial. Intimado o autor na pessoa de
seu advogado devidamente constituído, deixou de efetuar o pagamento das despesas processuais em duas oportunidades. Não
recolhendo as custas postais, incorreu nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. POSTO ISSO e o mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material ajuizada por Clube
Recreativo São Bernardo em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
de praxe. Custas na forma da lei. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: NATALYA KAROLINE
RIBEIRO (OAB 455713/SP)
Processo 1005208-26.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - Mazacob Serviços de Cobrança Ltda - Face
aos termos do Comunicado 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no D.J.E. Em 12/02/2019
deverá o peticionário recolher o valor de 1,212 UFESP ( correspondente a R$ 38,75 para o exercício de 2022). O recolhimento
deverá ser comprovado em cinco dias em juízo através da apresentação da guia do fundo especial de despesas FEDTJ cod.
206-2. Com a apresentação, requisitem-se os autos. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB 429668/SP)
Processo 1005227-95.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
- Vistas dos autos à autora para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido juntado à fl. 112, negativo quanto à
citação do réu. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1005997-88.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Ante o pagamento do débito e o mais que dos autos consta, declaro, com
fundamento legal no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária requerida por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Luciane
Michele da Luz Ramos. Calculadas e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006258-87.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido
juntado à fl. 223, negativo quanto à citação do réu. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1007399-44.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de ANDREZA APARECIDA TATIANE PEREIRA
COSTA, para rescindir o contrato particular de compromisso de venda e compra do imóvel descrito na petição inicial e reintegrar
a autora na posse do mesmo, bem como para declarar a perda das parcelas pagas do contrato e o afastamento ao direito de
indenização por eventuais benfeitorias, os quais compensarão as perdas e danos da autora pelo período de ocupação indevida
do imóvel. Expeça-se o mandado competente após o trânsito em julgado. Vencida, condeno a ré a arcar com os ônus da
sucumbência e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1007578-41.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mg3 Comércio de Bebidas Ltda. Vistas dos autos à exequente para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido juntado à fl. 37, negativo quanto à
citação da executada. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1007650-28.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lucas Ferreira da Silva Prizanteli Cumpra-se a R. Decisão ficando suspenso o feito até final julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: PEDRO
RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 1008341-13.2020.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - Reinaldo Soares Leitão - - Maria Cristina Soares
Leitão de Camargo - Fl. 227: aguarde-se o trânsito em julgado. - ADV: ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR (OAB 42529/SP)
Processo 1008667-70.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Bueno de
Godoy - Comercial Germânica Limitada - - Volkswagen do Brasil S/A Industria de Veiculos Automotores Ltda - Fls. 478 a 482: os
embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo magistrado para resolução da lide,
tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do
dispositivo, lembrando, ainda, que “a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário
o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes” (Apelação 1004817-47.2016.8.26.0320, 15ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade,
vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante não se conforma com os termos da sentença buscando efeitos
infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada. A
fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do dispositivo. Na verdade, a embargante está a manejar este
recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em
novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio
de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado:
(...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido
caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do
julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Rejeitam-se, assim, os embargos opostos, mantendo-se a sentença nos
termos em que proferida. No mais, à contadoria para conferência face a discordância, pelo exequente, do valor depositado
pela corré Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda.. Intime-se. - ADV: FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA
BRUGNARO (OAB 243459/SP), LEONARDO LAUB MARQUES (OAB 454243/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
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