TJSP 22/06/2022 - Pág. 1744 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
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bens penhorados (fls. 1139/1140). Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício de fl. 1146, no prazo de dez dias. Int.
São Bernardo do Campo, 10 de junho de 2022. - ADV: GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), MARCELO PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 138688/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP)
Processo 0045540-48.2011.8.26.0564 (564.01.2011.045540) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Brasfrigo Sa - Support Cargo Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei 1) Cumpra-se o título
executivo judicial. Requeira a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC e arts 1.285 a 1.289
da NSCGJ (Prov. CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 10 dias. Para tanto, deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição
Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de
Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Na hipótese da parte ré ser revel ou ter sido citada por hora certa,
deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, poque este não se
presta para tal fim, deverá a parte credora, no mesmo prazo, recolher as custas para expedição de carta, mandado (se o caso)
a fim de que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 2) Os autos
onde tramitaram a fase de conhecimento permanecerão no ofício de justiça para consulta pelo prazo de 60 dias, contados do
requerimento de cumprimento de sentença eletrônico definitivo. A seguir, serão arquivados definitivamente. 3) Decorrido o prazo
para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 4) Verifico estar
integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo
essa decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Int. São Bernardo do Campo, 10 de junho de 2022. - ADV:
FERNANDA NUNES CABRAL (OAB 366460/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP), SILVIO PUJOL GRACA (OAB
146242/SP), MARCELO TADEU COMETTI (OAB 195395/SP)
Processo 0046882-31.2010.8.26.0564 (564.01.2010.046882) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Risoneide Silva Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei Diante da interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário
e/ou Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial e/ou Extraordinário e considerando a determinação proferida
pela e. Superior Instância certificada a fls. 221, que houve por bem determinar que se aguarde o julgamento da Corte, sem a
prática de atos processuais, deverão os autos aguardar o efetivo julgamento do(s) recurso(s) interposto(s) e a sua consequente
devolução definitivamente julgado. Cumpra-se, independente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). São Bernardo
do Campo, 10 de junho de 2022. - ADV: GILSON JOSE SIMIONI (OAB 100537/SP)
Processo 0057205-03.2007.8.26.0564 (564.01.2007.057205) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benefício de Ordem - Dinaldo Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Gustavo Kaedei Fls. 472/483: Ciência às partes. Aguarde-se decisão do recurso ainda pendente (fl. 482). Int. São Bernardo do
Campo, 10 de junho de 2022. - ADV: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP)
Processo 1001485-77.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Zilda da Conceição Barbosa de Arruda
Nogueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Observo que a parte-demandada (Luiz Paulo de
Arruda) não foi citada, nos termos do art. 690 do CPC. Devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud
e Infojud), os quais reputo como suficientes para localização da parte demandada ou para que se obtenha certeza quanto
ao fato da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido. 2) Efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud e Infojud, para
informação acerca do atual endereço da parte passiva. 3) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação. 4)
Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado e/ou carta precatória para todos os endereços indicados, com exceção
daqueles já diligenciados onde sabidamente a parte-ré não mais se encontra. Indefiro desde já a citação da parte demandada
por correspondência com aviso de recebimento, diante da multiplicidade de endereços a serem diligenciados, pois em relação
as pessoas físicas não é aplicável a “teoria da aparência” ( se o caso) e a fim de dar efetividade e celeridade ao feito. 5) Em
relação ao mandado o mesmo deverá ser expedido desde que já tenha sido depositada a diligência do Sr. Oficial de Justiça ou
for caso de assistência judiciária. Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 10
dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. Com o recolhimento, expeça-se o necessário, fazendo
constar a advertência do artigo 1.007 das NSCGJ, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem integral cumprimento.
6) Em relação a precatória, em sendo o caso, a mesma deverá ser expedida concomitantemente a expedição do mandado,
a fim de não causar tumulto aos autos. Com a expedição da deprecata (se o caso), intime-se o demandante, via DJE, para
que imprima e comprove haver distribuído a carta precatória, no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de
somenos complexidade. 7) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a
parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro
de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intimese pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 8) Int. São Bernardo
do Campo, 21 de junho de 2022. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Processo 1001927-72.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Determinei a indisponibilidade de ativos
financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou
por serem irrisórios, conforme extrato que segue. Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo.
Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição
financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE
FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria
do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica
de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para
se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em
seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso
de lapso temporal superior a 1 ano. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive
o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Ressalto desde já que em
qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o
ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas
situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado,
precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485,
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