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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Página 2010

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TJSP 22/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

2010

MULTICARTEIRA - Jose Carlos Paes - - Maria Regina Ruiz Paes - - Maria Regina Ruiz Paes Me - Vistos. Aguarde-se provocação
da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP)
Processo 0033203-42.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0008403-47.2010.8.26.0344) (processo principal 000840347.2010.8.26.0344) (344.01.2010.008403/1) - Cumprimento de sentença - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos.
Diante das diligências realizadas e, considerando a falta de localização de bens penhoráveis para garantia do débito, declaro
frustrada a execução. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão da ação
(cód. 61613). Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0033333-66.2009.8.26.0344 (apensado ao processo 0023303-40.2007.8.26.0344) (344.01.2007.023303/1) Cumprimento de sentença - José Felipe Alves - - Lourdes Esmeralda da Costa Alves - Banco Santander Banespa Sa - INTIMESE a pessoa acima indicada no endereço da inicial ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento
do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), TALITA FERNANDES SHAHATEET VASCONCELOS (OAB
250553/SP)
Processo 1000320-44.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Maísa da Silva Campos - Vistos. Julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Execução de Título Extrajudicial movida por Abase - Aliança
Brasileira de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) em face de Maísa da Silva Campos nos termos do artigo 924,
III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. -Custas finais
Ao Estado (230-6)- R$ 248,35 (conforme art 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/03) - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E
PAVESI (OAB 182084/SP), VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1000610-20.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce Regiane Conceição
Coelho Parronchi - Coelho & Cavalcante Treinamentos Em Informática Ltda Me - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido
formulado na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. P. R. Int. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP), ELAINI LUVISARI GARCIA (OAB 133161/SP)
Processo 1001257-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Egídio Fernandes
Filho - Paraná Banco S/A - Vistos. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: ALLYSON FRANÇA DE
ALMEIDA (OAB 452988/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1001379-28.2022.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Luiz Carlos Belon Filho - Vistos. Diga a parte
vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal
E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód.
156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No
silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo
início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se
houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da
taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 265588/SP)
Processo 1001562-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipe Colombo - CLARO
S/A - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para determinar que a ré cesse as ligações de
telemarketing ao autor, convalidando a tutela de urgência. Presente a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas/
despesas do processo e arcarão com os honorários dos seus respectivos patronos, observada a gratuidade do autor. P. R. Int. ADV: BRUNA GRAZIELA SANTOS COLOMBO (OAB 450601/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1001669-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Júlia Cristina Luzi Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida cobrada e negativada (fls.
14/17), tornando definitiva a tutela de urgência concedida, bem como para condenar a ré, ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de
1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas do
processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ (Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).
P. R. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001760-36.2022.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Patricia, registrado civilmente como Patricia
Aparecida Fereira dos Santos - Vistos. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do
julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de
sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no
incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente
(cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615).
Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na
ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: JOHN
RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 1002465-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miriele
Parchola de Oliveira - Ferro Veículos Marília Ltda - - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas
do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre os patronos dos réus,
observada a gratuidade. P. R. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAPHAEL
COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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