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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Página 2028

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TJSP 22/06/2022 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

2028

da liminar, determinando a restituição imediata do veículo ao requerido, mediante depósito. Intime-se o autor para informar o
endereço em que se encontra o veículo. Prazo: 5 dias. Após, expeça-se mandado de restituição. Fica o autor intimado a se
manifestar sobre o depósito realizado, no prazo de 05 dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância e
implicará na extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do C.P.C. Intime-se. - ADV: KLEBER LEANDRO
PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1003619-87.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Henrique Sousa Costa - - Shaiener de Souza Santos - Construir Loteadora Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
firmado entre as partes às fls. 134/136 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo
de conhecimento, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventual prosseguimento da ação em
caso de descumprimento do acordo estará sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, conforme dispõe
o art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Observo que não há incidência da taxa judiciária (custas
finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência de atos de execução em razão
da extinção dos autos ainda na fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI
(OAB 186277/SP), RUBIAN ALEXANDER ROSA (OAB 413609/SP)
Processo 1003774-61.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fl. 281: Diante da quitação outorgada, dou por
satisfeita a obrigação e declaro extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo
Civil. Expeça-se o competente MLE em favor da parte credora conforme guia de depósito judicial de fl. 274 e formulários de
fls. 282 e 283. Inexistiu a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da obrigação, não havendo
razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 013449683.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda;
TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo
Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004455-60.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Fls. 81/82 e documentos de fls.83/111: Diante da falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o
processo, sem conhecimento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Após cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1005388-33.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ana Maria
Raineri - Vistos. Fls. 44. Considerando que, conforme noticiado pela autora, a ré efetuou voluntariamente o pagamento dos
valores em atraso, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse processual
superveniente, conforme preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa judiciária (custas
finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência da prática de atos de execução.
Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1006146-12.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo de Abreu Fernandes
- Vistos. Fls. 52/57. Defiro a penhora sobre o imóvel pertencente aos executados Antonio Claudino e Maria Cristina V. Claudino
objeto da matrícula n° 857 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Marília (fls. 54/57). Lavre-se o termo de penhora nos termos
do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se
possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito e informar nos autos o e-mail para
envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação
eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia
do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora na forma do art. 841, § 2º, do
CPC). Comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais
incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1006537-64.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 77/78 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487,
III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Observo que não há incidência da taxa judiciária (custas finais) em interpretação
ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência de atos de execução em razão da extinção dos autos
ainda na fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006933-75.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Juliana Rossi - Javep
Veículos Peças e Serviços Ltda - Vistos. Tendo ocorrido a manifestação das partes sobre o laudo pericial, fica autorizado o
levantamento dos depósitos de fls. 172/173 e 182/183 em favor do perito, com os dados constantes de fls. 219. Expeça-se
MLE. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP),
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007001-88.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do C.P.C. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor às fls. 42 e, em consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários
advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007172-45.2022.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Alice Mendes Fragoso Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 53/55 para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do
Código de Processo Civil. Observo que não há incidência da taxa judiciária (custas finais) em interpretação ao art. 4º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, considerando a inexistência de atos de execução em razão da extinção dos autos ainda na fase de
conhecimento. Expeça-se MLE em favor da autora/embargante, utilizando-se dos dados constantes do formulário de fls. 27.
Certifique-se nos autos da execução nº 1000334-86.2022.8.26.0344. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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