TJSP 22/06/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2393
RÉ : LARISSA ANICETO DA SILVA
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0001579-10.2022.8.26.0358
CLASSE
:
PROCESSO ADMINISTRATIVO
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: L.M.P.
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica do Estado de São Paulo (Araçatuba)
VARA:
3ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2022
Processo 0001878-55.2020.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Julio Cezar
Cossito Principe - Ao autor: ciência dos documentos de fls. 164/167. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0001953-60.2021.8.26.0358 (processo principal 1000571-15.2021.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Vinicius Roberto Prioli de Souza - Vistos. Fls.
53/54: O exequente alega que a executada está descumprindo o título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que não
cessou a cobrança do IPVA referente aos anos de 2021 e 2022. Fls. 63: A Fazenda Estadual sustenta o integral cumprimento
da obrigação de fazer, ressaltando que o IPVA 2022 não foi objeto do processo e tampouco apreciado pelo juízo. Juntou
documentos (fls. 64/67). Decido. De início, é importante observar que este Juízo havia julgado procedente a ação por entender
inconstitucional a Lei Estadual nº 17.293/2020 por ofensa à isonomia material prevista no art. 5º, caput, e art. 150, II, ambos
da Constituição Federal, uma vez que referida legislação, até então vigente, havia criado indevida distinção entre pessoas
portadoras de deficiência física, concedendo o benefício da isenção do IPVA em favor de alguns e dele excluindo outros, sem
qualquer razão objetiva e lógica que a justificasse. Com base em referida fundamentação, assim restou descrito o dispositivo da
sentença: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade
de Crédito Tributário que DANIEL CORTEZ MOREIRA ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para reconhecer o direito à isenção do pagamento do IPVA incidente sobre o veículo automotor especificado na inicial de
propriedade do requerente, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome; declarando-se a inexigibilidade do
IPVA sobre referido veículo do exercício de 2021. Interposto recurso inominado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
a sentença foi mantida, todavia, por fundamento diverso. Veja-se a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. PCD. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VEDAÇÃO À COBRANÇA DO IMPOSTO
NO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021. FATO GERADOR OCORRIDO A MENOS DE 90 DIAS DA LEI REVOGADORA.
O principio da anterioridade nonagesimal impede a cobrança do tributo em questão, posto que a Lei que revogou o beneficio
foi promulgada a menos de 90 dias da ocorrência do fato gerador. Isto porque com o fim da isenção há a cobrança do tributo,
fazendo com que incida a exação sobre o fato gerador, devendo ser respeitada a anterioridade. Recurso não provido. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1000571-15.2021.8.26.0358; Relator (a): Eduardo Garcia Albuquerque; Órgão Julgador: 5ª Turma
Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021)
Nos moldes do art. 1.008 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito proferida pelo órgão julgador substituirá o julgado
impugnado no que tiver sido objeto de recurso. A isso atribuiu-se o nome de efeito substitutivo dos recursos. Aliás, ainda que no
tribunal ad quem se afirme que a decisão recorrida é confirmada ou mantida, haverá verdadeira substituição. Nesse contexto,
observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado está fundamentado unicamente no desrespeito ao princípio
da anterioridade nonagesimal, de modo que restou vedada a cobrança do IPVA unicamente para o ano de 2021. Conforme
documentos acostados às fls. 64/65, foram tomadas as providências necessárias para o cancelamento do IPVA relativo ao
exercício de 2021. Assim, de fato, houve o integral cumprimento da obrigação de fazer. Pelo exposto, nada a prover. Aguarde-se
o pagamento do ofício requisitório nos moldes da decisão de fls. 48. Int. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB
289980/SP)
Processo 0002782-75.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elisangela Branco dos
Santos - Vistos. Fls. 89: Primeiramente intime-se a executada para apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de prosseguimento dos autos. Int. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), ANA FLAVIA
BARCELOS SANTOS (OAB 453884/SP)
Processo 0004674-87.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Florisvaldo Fernandes Deus - Vistos. Fls. 83: Retifico o
Auto de Penhora de fls. 76 para constar penhora dos direitos possessórios de do veículo VW/Gol, placa FPK 1950, proceda-se
a anotação da penhora no Sistema Renajud, cientifique-se o executado Adite-se o mandado de fls. 70/71 para cumprimento.
Apresente o exequente formulário para expedição de Mandado Levantamento Eletrônico. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
FERNANDA MARTINS DE BRITO BARATA (OAB 240597/SP), ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1000032-15.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Mirassol Imoveis
(Imobiliária Reche & Cassuci Ltda) - Benito Cezar Drudi Filho - - Maria Rita Pala de Lima Drudi - Vistos. Para garantir o
contraditório, faculto manifestação do(a) autor(a) sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei
9.099/95. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), CAROLINA COVIZI
COSTA MARTINS (OAB 215106/SP), SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP)
Processo 1000214-98.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - S.T.L.F.
- J.C.P.J. - Vistos. Fls. 77: Ciente. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB
309735/SP), ADRIANO MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)
Processo 1000215-83.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - José Antonio Bosqueti - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem
exame do mérito a parte da demanda referente ao pedido de reconhecimento do direito do autor de isenção do IPVA relativo
ao exercício de 2022 e seguintes, na forma do art. 485, VI, do CPC. Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE esta Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela que JOSÉ
ANTONIO BOSQUETI ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme art. 487, I, do CPC,
para determinar a anulação do lançamento fiscal do IPVA 2021 incidente sobre o veículo descrito na petição inicial, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º