TJSP 22/06/2022 - Pág. 2618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2618
Processo 0002243-29.2022.8.26.0362 (processo principal 1000271-41.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Serafim Batista Neto - Ana Leticia Matos - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o
pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 04 (R$ 16.544,64, em abril/22), acrescido de custas, nos termos do artigo
523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de
multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora
de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente determinação perante o DJE, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RAFAEL COSTA
FERRAZ (OAB 430683/SP), JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 0002244-14.2022.8.26.0362 (processo principal 1005354-72.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Miriam de Sousa Serra - Polimport Comércio e Exportação Ltda - - Genis Equipamentos de
Ginástica Ltda. - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo
de fls. 4/8 (R$ 11.032,21, em maio/22), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez
por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que,
transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de
quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado
quando da publicação da presente determinação perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513,
parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP),
PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 0002245-96.2022.8.26.0362 (processo principal 1005043-81.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Advocacia Correa de Castro & Associados - Sebastião Rafael de Souza - Vistos. Providencie o executado,
no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 02 (R$ 3.546,70, em maio/22), acrescido de
custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC),
o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento
da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente determinação
perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 0002278-86.2022.8.26.0362 (processo principal 1006976-55.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento
do valor indicado no demonstrativo de fls. 03 (R$ 179.126,09, em maio/22), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do
CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0002326-45.2022.8.26.0362 (processo principal 1006976-55.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Oliveira e Ramos Advogados Associados - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o
pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 04 (R$ 16.878,64, em abril/22), acrescido de custas, nos termos do artigo
523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de
multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora
de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0002328-15.2022.8.26.0362 (processo principal 1003685-47.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias,
o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 4 (R$ 4.145,29, em maio/22), acrescido de custas, nos termos do artigo
523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de
multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora
de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0002329-97.2022.8.26.0362 (processo principal 1006482-93.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º