TJSP 22/06/2022 - Pág. 2818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2818
n. 17.492). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croquimapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Uma vez realizada a
diligência e não apreendido o veículo, defiro o bloqueio pelo sistema Renajud. Neste caso, intime-se o requerente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, recolher, a taxa judiciária (R$ 16,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º, do NCPC. Caso o requerido não venha a ser localizado, sem nova
conclusão, defiro a realização de pesquisa pelo Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL para buscar informações acerca
do endereço de GABRIEL AUGUSTO PINHEIRO RAMOS, Brasileiro, CPF 33099172820, R Padre Nicolau, 384, Centro, CEP
12960-000, Nazaré Paulista - SP, sendo necessário o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada pesquisa. Deverão as taxas
das três pesquisas (R$ 64,00), sem nova conclusão, ao assessor para a realização da pesquisa. Com o resultado, intime-se o
requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo, para fins de cumprimento da liminar ou, caso
não seja possível, providenciar a conversão em ação de execução. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO, ficando deferido os permissivos do art. 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/14,
segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o
bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000740-24.2022.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diorgenes Carlos Chagas
Freire - - Nara Aline das Chagas Freire - Ante o exposto, INDEFIRO a inicial pela não correção do vício que levou a extinção
do processo anterior (art. 486, §1º do CPC), e julgo EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inc. I. Sem condenação em
honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. Condeno a parte interessada ao pagamento
das custas. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de 5
(cinco) dias pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso
haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cartório: apense este feito aos autos nº 1000273-45.2022.8.26.0695.
Publique-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1000742-91.2022.8.26.0695 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - Z.J.M.S. Anoto que Zilda e Nivaldo são os pais de Viviane. Defiro a gratuidade. Anote-se. Emende a parte autora a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial
(art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Não foi indicado o e-mail do coautor Nivaldo; b)
Esclarecer se Nivaldo é coautor da ação; c) Esclarecer se Viviane é interditada (e em caso negativo, esclarecer o motivo pelo
qual tal ação não foi ajuizada); d) Incluir o genitor das crianças no polo passivo (inclusive no cadastro do SAJ); e) Complementar
o endereço fornecido da parte autora com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de
referência, etc.); f) Cadastrar o réu no SAJ. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a
comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta,
remeta os autos à conclusão e mova o processo para o subfluxo da família, uma vez que não há situação de risco para as
crianças. Int. - ADV: LUCIANA BERNARDES DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 413852/SP)
Processo 1000743-76.2022.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - No
prazo de 5 (cinco dias), deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da
petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim
de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas do e-mail,
desnecessária nova conclusão. No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio.
Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o réu sobre a presente decisão, para que, em 5 (cinco) dias, caso
queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Caso seja localizado
apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo informar de imediato onde se encontra o veículo, sob pena de vir a
praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa, podendo ser majorada
para 10 salários mínimos (art. 77, IV, CPC). Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o mandado
em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado, para cumprimento da liminar. Caso necessário, fica
autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo
vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Para tanto, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros
os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, entrando em
contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que o fornecimento
dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar
os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do
processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. Sentença mantida. Recurso improvido.. (Apelação
sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto
n. 17.492). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui-mapa
de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Uma vez realizada a diligência
e não apreendido o veículo, defiro o bloqueio pelo sistema Renajud. Neste caso, intime-se o requerente para, no prazo de 5
(cinco) dias, recolher, a taxa judiciária (R$ 16,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º, do NCPC. Caso o requerido não venha a ser localizado, sem nova conclusão,
defiro a realização de pesquisa pelo Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL para buscar informações acerca do endereço
de JOELSON MOREIRA DO NASCIMENTO, RG 50035620, CPF 65178106504, Rua Uruguai, 543, Parque Hortensia, CEP
12955-000, Bom Jesus dos Perdões - SP, sendo necessário o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada pesquisa. Deverão
as taxas das três pesquisas (R$ 64,00), sem nova conclusão, ao assessor para a realização da pesquisa. Com o resultado,
intime-se o requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo, para fins de cumprimento da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º