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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Página 3224

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TJSP 22/06/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

3224

da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015)” Custas
na forma da lei. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1002780-98.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1002577-39.2021.8.26.0408) - Procedimento Comum Cível Tutela de Urgência - L.A.O.L. - J.C.R. - - E.T.S. - Petição dos requeridos de fls. 412/413: Diante da notícia de que as tentativas
de alterações no regime de visitas, descritas na petição de fls. 406/408, frutos de sugestões dos advogados e desta magistrada
em reunião virtual realizada recentemente não estão produzindo os resultados esperados, fica mantida a forma ajustada na
audiência realizada às fls. 398/399, o que vigorará até nova decisão que a altere. Intimem-se as partes pessoalmente. No mais,
aguarde-se a audiência designada à fl. 409 para dia 04 de julho de 2022, às 14h. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
DANIELA AFONSO PRIOTO ZOCAL (OAB 189505/SP), DEONIR PRIOTO (OAB 63520/SP), FELIPE DE JESUS FERREIRA
(OAB 441157/SP)
Processo 1002797-37.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.M. - C.M.S. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual extingo o presente processo com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, observando a
suspensão da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão
de honorários ao advogado dativo de ambas as partes, nos termos do convênio entre a DPE e a OAB, conforme atuação.
Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA (OAB 337789/SP), DIEGO
FRANCO BERNARDO SOUZA (OAB 404379/SP)
Processo 1003067-95.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - The Pub Burger Brasil
Lanchonete - Banco Safra S/A - Conheço ambos os embargos de declaração, no entanto, no mérito, nego-lhes provimento. Com
efeito, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a fim de esclarecer obscuridade
ou contradição, omissão ou ainda para corrigir erro material verificados na decisão. No caso em questão, os embargos fundam-se
na alegação de omissão quanto à revogação expressa da liminar e também quanto à aplicação da multa por descumprimento da
liminar acerca da apresentação dos extratos bancários. Todavia, nenhum dos embargos merece acolhimento porquanto não se
constatam os vícios elencados, uma vez que a decisão apreciou a matéria trazida a juízo, tendo julgado improcedente o pedido
inicial, por meio do qual a autora buscava a aplicação de “taxa zero” e restituição de prejuízos experimentados. Nessa esteira,
a revogação da liminar concedida inicialmente, determinando ao réu que apresentasse a movimentação bancária da autora, é
consequência lógica do desacolhimento do pedido inicial. Ora, a improcedência da ação, após análise e resolução do mérito,
considerou todo o conjunto probatório. Assim, evidentemente, houve revogação da obrigação de apresentar documentos e,
consequentemente, da aplicação da multa por descumprimento medida que só encontraria justificativa em caso de procedência
do pedido, e, mesmo assim, em incidente apartado. Ante o exposto, os embargos opostos não merecem acolhimento. Caso os
embargantes não concordem com o conteúdo da decisão proferida, incumbe-lhes manejar o instrumento processual adequado
para combatê-la. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
GIANLUCA MELARÉ (OAB 426753/SP)
Processo 1003563-56.2022.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angelo Pereira - - Miraci
Bueno Tomaz Pereira - Regularize o autor ÂNGELO PEREIRA sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentando instrumento de procuração outorgado à Dra. Noemi Silva Póvoa, OAB/SP 86.531. Sem prejuízo, a fim de apreciar
o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias,
declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência
de propriedade desses bens. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima. Na
inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
(art. 290 CPC). Int. - ADV: NOEMI SILVA POVOA (OAB 86531/SP)
Processo 1003579-10.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.B. - - L.F.C.B. - Este Juízo adota
o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o
percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do
CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º)
estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo
parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou
beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com
a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo
99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento
do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a
concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade
Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de
plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo
35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, tendo em vista o documento juntado
às fls 17, o qual comprova que o primeiro requerente aufere rendimentos superiores a 03 (três) salários mínimos, INDEFIRO à
parte autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, comprovem os autores o recolhimento da taxa judiciária,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para homologação do pedido inicial. Int. - ADV: CRISTINA MELLO FRANCO QUEIROZ (OAB
153283/SP)
Processo 1003866-07.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.E.F.S. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, razão pela qual extingo o feito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a suspensão da cobrança, nos termo da art. 98 § 3º, do CPC, em virtude da justiça
gratuita. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa do autor, nos termos do convênio entre a OAB, observando-se
que o expediente deverá ser retirado diretamente no portal eletrônico do e-Saj. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquive-se. Publique-se. Registre-se - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1004157-80.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fernando Bruno da Silva Me - - Fernando Bruno da Silva - Posto isso, indefiro o pedido formulado. Dessa forma, manifeste o
exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir em 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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