TJSP 23/06/2022 - Pág. 1039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
1039
Processo 1001385-94.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Veronica Lemes dos Santos - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. VERÔNICA LEMES DOS SANTOS moveu a
presente ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA , alegando, em síntese, que a ré efetua cobranças
em nome da autora, mas que nunca residiu no endereço em que está a instalação elétrica que gerou a cobrança. Nega a relação
jurídica, o que torna indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Diz ter sofrido danos morais. Pede a
declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais. Citada, a ré ofereceu defesa, sustentando que o contrato se encontra encerrado, mas com débitos pendentes e que a
relação jurídica foi celebrada em nome da autora celebrado entre as partes é claro e, ausente a permanência mínima, a multa
é devida. Impugna a falha na prestação de serviços e que, além da multa, houve cobrança proporcional dos serviços prestados
nos meses de cancelamento. Afirma que cabe à autora efetuar o pagamento dos valores em contraprestação aos serviços. Nega
o ilícito, o dano e impugna o valor pretendido a título de indenização Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, já que não houve interesse na produção de outras provas. A ação é procedente. Com efeito, a ré se
limita a alegar que a relação jurídica foi feita pela autor,a as não traz aos autos nenhum documento assinado ou que comprove
a real identidade da pessoa que solicitou a ligação da energia em nome da requerente. Ora, a ré não mora no endereço em que
foi feita a ligação e aprece não ter nenhuma relação com os serviços prestados. O caso, aparentemente, é de fraude, em que
terceiro se utilizou dos dados da autora para receber serviços, sem que sua identidade fosse apurada para pagamento. Desta
forma, não tendo a ré trazido elementos que confirmem que foi a autora quem celebrou o contrato, não resta dúvida de que o
pedido é procedente. Também não há dúvida de que a autora sofreu danos morais, já que a ré inseriu seu nome em cadastros
de inadimplentes, indevidamente. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor
de R$10.000,00. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar inexistência da relação jurídica e dos débitos,
tornando definitiva a liminar concedida. Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no va,or de
R$10.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das
custas e de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. P.I.C. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO
(OAB 249787/SP), GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1001851-88.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Rodolfo Soares Rosa - Renno Automoveis Benefre Veiculos Ltda - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse
na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem
as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será
com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que
provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova
pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar
a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria
colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral,
cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua
completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de
deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha
processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que
atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo
357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus
respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int.. - ADV: ANA PAULA GUILHERME DA SILVA
(OAB 258630/SP), DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP), MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE CARVALHO
(OAB 129179/SP)
Processo 1002097-84.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Um Unidade Médica e
Análises Clinicas S/s Ltda. - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. UM UNIDADE MÉDICA DE ANALISES CLINICAS LTDA
moveu a presente ação em face de TELEFÔNICA BRASIL SA, alegando, em síntese, que em 05/11/20 realizou a portabilidade
dos serviços telefônicos para a ré mas, após a conclusão da migração, as linhas começaram a passar por instabilidade,
prejudicando a atividade da autora. Diz que tentou solucionar o problema, sem êxito, motivo porque passou utilizar os serviços
da antiga operadora em 11/05/21. Entretanto, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes
pela ré, que cobra multa contratual pela rescisão da relação jurídica. Entende que a ré não cumpriu o contrato e que a multa
é abusiva. Pede a rescisão do contrato e o cancelamento do débito, condenando-se a ré a se abster de novas cobranças.
Citada, a ré ofereceu defesa, sustentando que o contrato celebrado entre as partes é claro e, ausente a permanência mínima,
a multa é devida. Impugna a falha na prestação de serviços e que, além da multa, houve cobrança proporcional dos serviços
prestados nos meses de cancelamento. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo
desnecessária a produção de outras provas. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, em relação aos serviços cobrados
proporcionalmente nos meses em que houve o cancelamento do contrato, verifico que a autora não se nega ao pagamento,
motivo porque este débito é exigível e não pode ser objeto da inexigibilidade pretendida pela autora. Já a multa, por seu turno,
é evidentemente abusiva. Com efeito, os documentos de fls.64 e seguintes confirmam que desde o início da relação jurídica
os serviços não estavam sendo prestados corretamente pela ré, não obstante a insistente tentativa de solucionar a questão
pela autora. De fato, tendo contratado o serviços, o interesse era mesmo da requerente de solucionar as instabilidades, a
fim de conseguir exercer sua atividade empresarial a contento. Entretanto, não houve solução na questão, o que determinou
o cancelamento do contrato e o retorno à antiga operadora. Tivesse a ré resolvido as pendências, o contrato continuaria em
vigência, já que este era o interesse da autora. Ademais, cabia à ré ter demonstrado a regularidade na prestação de serviços,
o que não foi de seu interesse, já que não especificou provas. Desta forma, resta certo que o fim da relação jurídica decorreu
de falha na prestação de serviços, o que torna indevida a cobrança de multa. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão do contrato e para cancelar a multa, tornando definitiva a liminar concedida.
Tendo a autora decaído minimamente de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa P.I.C. - ADV: JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 297778/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1003726-93.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José da Costa Ribeiro - - José Luiz de
Matos Ribeiro - - Abílio de Matos Ribeiro - Diante dos apontamentos do Oficial de Cartório do Registro de Imóveis (pp. 98/99),
fica o requerente intimado a se manifestar acerca do que entender de direito, no prazo de quinze dias. - ADV: PEDRO LUIZ DOS
SANTOS (OAB 131112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º