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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 1110

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

1110

- Carlos Eduardo Lopes Mariano - Declaro a sentença de folhas 27/28 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser
observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com. CG nº 1.789/2017. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO
(OAB 166503/SP)
Processo 0006811-41.2021.8.26.0292 (processo principal 1001652-42.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Keli Cristina Silva Ramos de Sousa - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Não houve o
pagamento voluntário do débito, conforme certificado pela Serventia (p. 64). Todavia, constato que a executada não foi intimada
da decisão de página 47 que determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, caso houvesse a cobrança de novo
aluguel na fatura do mês de março/2022, posto que não constou o nome de sua advogada na publicação no DJe (p. 48/49). Nestes
termos, considerando que houve a cobrança de aluguel na fatura de março/2022 (p. 58/59), a imposição da conversão em perdas
e danos representaria efetiva ofensa ao devido processo legal, posto que a executada não fora regularmente intimada desta
decisão. Frise-se que, conforme já fundamentado na decisão de página 47, as astreintes não possuem caráter indenizatório,
posto que o se busca nesta execução é o adimplemento da obrigação. Por todo o exposto, DETERMINO: a incidência da multa
cominatória mensal de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação no período de junho/2022 a março/2022, no importe total
de R$ 1.000,00, a ser objeto de penhora, visto o decurso de prazo para pagamento voluntário; A intimação da ré para que
cesse imediatamente o lançamento de cobrança de aluguel de equipamento na fatura da exequente, sob pena de conversão da
obrigação em perdas e danos, fixada no valor de R$ 48.480,00, caso haja lançamento de cobrança de aluguel de equipamento
na fatura com vencimento em julho/2022. - ADV: JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI (OAB 213422/SP), JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0007028-84.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A - Fl. 174, anote-se. Após, aguarde-se a audiência designada. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000462-44.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fabio Marchezoni Neto
- Manifeste-se o exequente, em cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: RACHEL
GUIMARÃES FARIA (OAB 345139/SP)
Processo 1001258-59.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sandra Lourenção Finger
& Cia Ltda - Epp “gold Finger” - Pelo presente fica o(a) Requerente intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) Requerido(a),
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo em vista a Citação NEGATIVA, conforme mandado retro liberado. (Orientação: no
protocolamento, utilizar o seguinte tipo da petição: “Pedido de Citação Endereço Localizado”.) - ADV: DANIEL ALVES DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 1001293-19.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Luiz Gonçalves Filho - - Elaine Aparecida de Abreu - Voltolino e Voltolino Intermed. de Negocios Financeiros Ltda - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Pelo presente fica o(a) Requerente intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) Requerido
Thiago Tavares Lopes de Lira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo em vista a Citação NEGATIVA, conforme Carta Precatória
retro liberado. (Orientação: no protocolamento, utilizar o seguinte tipo da petição: “Pedido de Citação Endereço Localizado”.)
- ADV: ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001453-44.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Ricardo Stabolito
- MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. 1- Deixo de designar audiência de conciliação, o que
faço com fundamento nos critérios da oralidade e economia processual, contemplados pelo art. 2º da Lei 9.099/95, ante a
inexistência de proposta de acordo pela parte requerida e seu manifesto desinteresse na tentativa de conciliação. 2- De outro
lado, converto o julgamento em diligência e determino que a requerida comprove, no prazo de 15 dias, quanto foram os repasses
mensais realizados pela ex-empregadora do autor referentes ao plano de saúde dele e de sua dependente, no período de
janeiro de 2018 a agosto de 2021. Ainda, deverá informar quando houve a adesão do autor ao plano de saúde e qual era sua
categoria contratada. Com a vinda das informações, manifeste-se o autor também em 15 dias, independente de nova intimação.
3- Decorridos, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUTEMBERG ARAÚJO LIMA (OAB 24632/BA), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001692-82.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Iris Lourencao Franco de Lima
- Epp - Pelo presente fica o(a) Exequente intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) Executado(a), no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, tendo em vista a Citação NEGATIVA, conforme mandado retro liberado. (Orientação: no protocolamento, utilizar o
seguinte tipo da petição: “Pedido de Citação Endereço Localizado”.) - ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP)
Processo 1001765-20.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Clínica Veterinária For
Pets Ltda Me - 1. pelo presente ficam as PARTES E SEUS RESPECTIVOS PATRONOS intimados da audiência de Conciliação
DESIGNADA para DIA 29/06/2022 às 16:00h. 2. nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada através
da ferramenta Microsoft Teams, acessível através de computadores ou celulares. 3. o link de acesso à sessão virtual FOI
ENVIADO EM 26/05 através dos e-mails informados. Os procedimentos técnicos e eventuais dúvidas serão esclarecidas através
do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821 4. a parte autora fica intimada de que deverá estar presente ao ato, podendo
sua ausência implicar extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95), e a parte ré de que não comparecendo ou se recusando poderá
ser proferida sentença (art. 23, Lei 9.099/95). 5. as partes deverão clicar no link de acesso e ingressar no lobby de espera,
com dez (10) minutos de antecedência do horário designado para realização da audiência. 6. Ficam intimados de que o LINK e
o QR Code da audiência estão abaixo e de que os mesmos podem ser repassados: https://tinyurl.com/2p85h94k QR Code no
Mandado (p. 34). Nada Mais. - ADV: ARTHUR FERREIRA MINERVINO (OAB 423430/SP)
Processo 1001919-38.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sandra Lourenção Finger &
Cia Ltda - Epp - Gold Finger - 1. Todos os meios para localização do(a) executado(a) esgotaram-se, e o exequente, intimado(a),
não indicou o endereço correto e atualizado para prosseguimento do feito. Relatei. Fundamento e decido. 2. Ante o exposto,
com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo o processo EXTINTO. 3. Declaro levantadas eventuais constrições.
Expeça-se o necessário. 4. Fica desde já indeferida eventual requerimento de expedição de certidão de dívida em favor do(a)
(s) exequente(s), posto que implicaria em prorrogação, por ordem judicial, da prescrição do título executivo extrajudicial que
embasou a presente ação, o que não se admite no ordenamento jurídico. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se, devendo
ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com CG 641/2015. - ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP)
Processo 1002095-85.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ronaldo Queiroz Lopes
- 1. A citação por edital é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, § 2º. Quanto a citação por hora certa,
nada obstante haver divergência jurisprudencial quanto à sua admissibilidade, este juízo filia-se à tese contrária, que vai ao
encontro do Enunciado 28, do E. Colégio Recursal de São José dos Campos, a saber: “Não é cabível a citação com hora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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