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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 1202

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

1202

10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde
já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para
conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: EVANDRO TEIXEIRA
DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 0002259-81.2022.8.26.0297 (processo principal 1000256-39.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Vera Lucia Bertani - Intime-se o(a) devedor(a), por carta com aviso de recebimento, para que pague a quantia
devida de R$ 379,67, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código
de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o
posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase
de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de
10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde
já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para
conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: EVANDRO TEIXEIRA
DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 0002260-66.2022.8.26.0297 (processo principal 1000254-69.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Vera Lucia Bertani - Intime-se o(a) devedor(a), por carta com aviso de recebimento, para que pague a quantia
devida de R$ 1.387,16, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do
Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado
o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase
de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de
10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde
já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para
conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: EVANDRO TEIXEIRA
DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 0002262-36.2022.8.26.0297 (processo principal 1001277-50.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mirian Rocha - BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 15.680,92, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PHILIPE AMERICO
(OAB 389318/SP), MARIANE CASTANHEIRA SEVERINO (OAB 417629/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP)
Processo 0002263-21.2022.8.26.0297 (processo principal 1002363-56.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Defensoria Pública - Vinicius Santos Pondian - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor
executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP)
Processo 0002883-67.2021.8.26.0297 (processo principal 1000286-11.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Benedito Gonçalo Queiroz - Diante da concordância entre as partes, homologo o valor
apresentado pela parte executada, ou seja, R$ 87.422,09 (principal) e R$ 1.200,00 (honorários). Cumpra a parte exequente o
disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado
conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0002931-26.2021.8.26.0297 (processo principal 1001630-27.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Jesus Martins Batista - Vistos. Diante da concordância da Fazenda Pública, cumpra
a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e
RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Na ausência de sentença de embargos,
a data de trânsito em julgado a ser utilizada na confecção do Precatório/RPV será a data deste despacho. Intimem-se. - ADV:
ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0003281-14.2021.8.26.0297 (processo principal 1008354-81.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Sebastião Montezano - Vistos. Diante da concordância da Fazenda Pública, cumpra
a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e
RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Na ausência de sentença de embargos,
a data de trânsito em julgado a ser utilizada na confecção do Precatório/RPV será a data deste despacho. Intimem-se. - ADV:
PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0003439-69.2021.8.26.0297 (processo principal 1007645-46.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Aparecida Pietrobom Martha - Diante da concordância entre as partes, homologo
o valor apresentado pela parte executada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JALES, ou seja, R$ 54.124,97 (principal). Cumpra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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