TJSP 23/06/2022 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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execução, conforme planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Requerem a concessão
de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que não
restou demonstrado perigo de demora, não havendo notícia de qualquer decisão que implique despojamento imediato do
patrimônio dos agravantes, a inexistir perigo de dano irreversível a recomendar efeito suspensivo ao presente recurso, que, por
conseguinte, fica indeferido. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Eliseu Coutinho da Costa (OAB: 271645/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2134373-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. B. L. - Agravado:
B. S. S/A - Aceito a competência por prevenção (fls. 89 eTJ). Admito o recurso, ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do
CPC. A decisão agravada, proferida em 08.06 (fls. 74 da origem), indicou a necessidade de se aguardar o retorno do processo
principal, para viabilizar a expedição do MLE, anteriormente deferida (fls. 71). O magistrado fundamentou sua decisão à luz do
contido na certidão expedida às fls. 72. Esse documento atestou a inviabilidade do cumprimento da medida postulada, porque
o depósito do valor, repise-se, cujo levantamento já tinha sido autorizado em favor da agravante/exequente, ocorreu em conta
vinculada àquela ação principal (proc. n. 1003380-72.2021.8.26.0068). Não houve simples negativa ao pedido da agravante.
Houve indicação de obstáculo prático que, aparentemente, inviabiliza a medida pretendida, situação não enfrentada nas razões
recursais. NEGO EFEITO ATIVO, eis que a medida implica em risco de irreversibilidade (expedição de MLE- fls. 05 eTJ). À
agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP) - Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2134626-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Charliany
Paglioni de Araujo - Agravada: Ana Paula Ferreira da Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charliany Paglioni
de Araújo contra parte da r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência,
que lhe promove Ana Paula Ferreira da Silva, de seguinte redação: Quanto aos honorários dos patronos das imobiliárias, como
é caso do presente cumprimento de sentença, a condenação proferida em sentença e mantida pelo Tribunal é de 10% sobre
o valor dos pedidos. Os pedidos incluem o conserto dos danos estruturais do imóvel ou a substituição por outro, conforme se
observa do item c de fls. 30, tanto que o valor dado à causa foi de R$ 368.065,00 e não apenas R$ 98.065,11 como quer fazer
crer a executada. Alega a agravante que o d. Magistrado da causa interpretou de forma diversa o título executivo judicial, que
a condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor dos pedidos constantes às
fls. 30/31 da ação de conhecimento, ou seja, sobre o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a reparação do imóvel,
que àquela época importavam em R$ 23.105,11, bem como sobre o pleito de indenização por danos morais de R$ 74.960,00,
que somados atingem R$ 98.065,11. Porém, a advogada da parte adversa achou por bem manejar execução apontando valor
diverso da condenação, ao afirmar que o percentual deveria recair sobre o valor da causa (R$ 368.065,00), que incluía o valor
do imóvel a ser reparado. Assim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para reconhecimento do excesso de
execução. Agravo tempestivo e preparado. 2. De proêmio, de se consignar ser de rigor o aguardo de eventual resposta por
parte da agravada para análise pormenorizada das teses apresentadas pela agravante, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Apesar disso, estão presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, para o deferimento da suspensão
da execução quanto aos valores controversos. Isto porque o andamento processual quanto a este montante poderá trazer danos
à executada, com eventual expropriação de bens, pois, de acordo com a r. sentença de fls. 522/529 e Acórdão de fls. 684/699,
os honorários devidos à patrona exequente devem incidir sobre o valor dos pedidos da ação de conhecimento e não sobre o
valor da causa. Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”, preferentemente por meio eletrônico. 3. Intime-se a parte agravada
para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Ademir Modesto de Souza - Advs: Degmar Guedes (OAB: 282067/SP) - Ana Paula Ferreira da Silva (OAB: 236292/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2134722-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. - Agravado:
I. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.B. na ação de execução de
alimentos pelo rito da prisão que lhe promove I.B. para impugnar as rr. decisões de fls. 96 e 162 dos autos principais, a primeira
delas que decretou a sua prisão civil e a segunda que não reconsiderou a ordem anterior. Alega o agravante foi recolhido à
prisão e não tem condições financeiras de pagar os valores cobrados, pois teve reduzidos os seus rendimentos, antes recebidos
como despachante, prejudicados por conta da pandemia. Aduz que, na oportunidade do divórcio, assumiu dividas do casamento,
além da obrigação de pagar alimentos em espécie e alimentos in natura, como o convênio médico das filhas, razão pela qual
está atualmente impossibilitado de arcar com tais despesas. Ressalta que os alimentos postulados não são urgentes, pois a
alimentanda já conta com 19 anos de idade, mencionando que a prisão civil é uma medida que não se mostra útil ao recebimento
dos alimentos e só prejudica ambas as partes, em especial, o próprio alimentando, visto que a coerção corporal piora sua
situação financeira. Por fim, sustenta que o prazo da prisão decretada é excessivo. 2. O recurso é tempestivo e para o seu
processamento concedo ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o apenas do preparo do presente
agravo de instrumento. 3. O agravante é demandado em razão de alimentos devidos à filha I.B., sendo incontroversa existência
de débito, pois, afora não negada a obrigação alimentar, sustenta sua impossibilidade pagamento, Contudo, devidamente citado
a fls. 80 o agravante não apresentou justificativa oportuna para sua inadimplência, daí que as alegações unilaterais produzidas
pelo agravante não têm o condão de ensejar a revogação da prisão.. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intimese a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos
os autos. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) - Bruno Antonio Fernandes
(OAB: 266460/SP) - Vinicius Azevedo Navarro (OAB: 277597/SP) - Selma Rita Batizeli basile - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2134731-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravada: Luísa Fontes Pedra - Admito o recurso (fls. 01/09 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, I do CPC; aceito a
competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- obrigação de fazer- fornecimento de medicação) e considerando
a livre distribuição (fls. 254 eTJ). Desnecessária a indexação ao recurso de cópia do processo de origem que tramita em meio
eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se a forma adotada não permite a identificação de conteúdo de cada documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º