TJSP 23/06/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
1520
Processo 0008195-90.2018.8.26.0309 (processo principal 1002725-66.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Padaria e Confeitaria Almeida - R Doraciotto Me e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos.
Assim se manifestou o executado: “Exa., ainda que os honorários advocatícios sejam considerados verba alimentar, o Executado
recebe para a sua subsistência e a de sua família o importe total de R$ 2.512,53 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta
e três centavos) - conforme folhas 88 dos presentes autos. Deste modo, requer a Reconsideração de V. Exa., para que o
bloqueio deferido incida sobre 30% do valor recebido pelo Executado a título de benefício previdenciário, até total pagamento
do débito referente aos honorários advocatícios.” Não tendo havido oposição, determino a expedição de ofício ao INSS para que
promova descontos mensais, durante quatro meses, do valor de R$ 750,00, do benefício previdenciário do executado, com o
correspondente depósito em conta vinculada a este juízo. Intimem-se. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/
SP), MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA GUIMARÃES (OAB 261740/SP), SANTIAGO, ALMEIDA & MORICONI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12161/SP)
Processo 0008630-93.2020.8.26.0309 (processo principal 1018383-62.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 36
(ausente). Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0009843-03.2021.8.26.0309 (processo principal 0022450-97.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0010150-54.2021.8.26.0309 (processo principal 1022962-82.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Paulo Roberto Nogueira de Sá - - Eliana Donato - Considerando o que dispõem os artigos 274, parágrafo
único, e 513, § 3º, ambos do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre o AR negativo de fls. 87. - ADV: CARLOS ROBERTO
FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP)
Processo 0010570-64.2018.8.26.0309 (processo principal 1002156-94.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0010803-27.2019.8.26.0309 (processo principal 1006659-66.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - C.B.S.T.M. - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB
114006/SP)
Processo 0010826-36.2020.8.26.0309 (processo principal 1020491-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0010828-06.2020.8.26.0309 (processo principal 0017408-33.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0011281-64.2021.8.26.0309 (processo principal 1001795-38.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: MAYARA DA
COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0011283-34.2021.8.26.0309 (processo principal 1022503-51.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0011706-91.2021.8.26.0309 (processo principal 1002465-47.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0015053-06.2019.8.26.0309 (processo principal 1019012-02.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diga o exequente sobre o documento juntado. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000056-04.2021.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.F.O. e outro C.T.S.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais
se afirma o direito à percepção de honorários advocatícios em face de pessoa que, indevidamente, teria assumido a condição
de representante legal do autor. É o relatório. Decido: Os embargos não vinculam alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não será conhecido. Com efeito, os embargos veiculam discordância com a r sentença ao
não estabelecer honorários advocatícios em prol dos advogados da ré, algo que, entretanto, deve ser manifestado mediante
apelação, uma vez que a sentença, de forma clara e transparente, rejeitou a condenação da pessoa apontada como autora como
sucumbente. A revisão desse entendimento não pode se dar mediante embargos de declaração, mormente porque, como já dito,
ausente alguma das previsões do art. 1.022 do CPC. Ademais, na hipótese dos autos, o advogado responsável pelo ajuizamento
da ação em nome do autor o fez à míngua de procuração da parte interessada, de modo que ele, profissional da advocacia, é
que se responsabilizaria por eventuais perdas e danos nos termos do art. 104, parágrafo segundo, do CPC, mas a pretensão
da parte ré, como visto, não ventila tal questão, de modo que nada há a ser tratado em sede de embargos de declaração. Posto
isso, não conheço dos embargos, mantendo in totum a r sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ROSIANE DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 436395/SP), NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB 172387/RJ)
Processo 1010179-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Santos Cardoso
- - Davi Santos Cardoso - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. Observo que, a fls. 91 e sequenciais, houve a juntada de emenda da inicial. Ao que parece, porém, não fora a ré intimada
do ali sucedido, razão pela qual determino a prática de tal ato para sua ciência e eventual manifestação em 15 dias. Intimem-se.
- ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CAROLINE VISNARDI (OAB 405815/SP)
Processo 1010473-08.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marcus Casarin Comegno - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Do processo com autos nº 1014413-49.2020.8.26.0309, resultou a ordem
seguinte: “Portanto, determino a suspensão do processo até que o procedimento administrativo noticiado chegue a seu termo,
vedada, porém, a execução da aplicação de qualquer sanção ao autor, nesses termos sendo concedida a tutela de evidência,
cuja inobservância conduzirá à ineficácia dos atos praticados em descompasso com o decisum, além de multa de R$ 50.000,00
em prol do autor”. De tal modo, e porque o processo com autos nº 1014413-49.2020.8.26.0309 ainda está em trâmite (embora
sobrestado o andamento), de rigor a observação de que o autor não pode sofrer a execução da pena de eliminação dos quadros
da Cooperativa. A execução de qualquer sanção, tal como referido no processo mencionado, dependerá de prévia deliberação
judicial sobre a regularidade do procedimento administrativo que concluiu pela aplicação daquela penalidade. Não há, neste
momento, como afirmar a ocorrência de erronias no procedimento ou, mais do que isso, má-fé por parte de outros profissionais,
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