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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 1566

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

1566

para: a) especificar o valor da obrigação alimentar para os filhos, para as hipóteses de trabalho com vínculo, trabalho autônomo
e desemprego. Na hipótese de indicação de quantia certa, deverão indicar o índice de reajuste anual a ser considerado e o dia
de vencimento; b) esclarecer se a pensão alimentícia em favor dos filhos menores será fixada de forma global (na hipótese de
exoneração relativa a um filho, o valor total caberá ao outro) ou dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
um. Int. - ADV: ERICA DE OLIVEIRA SEVAROLLI (OAB 284415/SP)
Processo 1009961-25.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.L. - - S.R.G.L. - Vistos. Providenciem os
requerentes o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de
Processo Civil), para especificar o valor da obrigação alimentar para a hipótese de trabalho autônomo, ficando consignado que
na hipótese de indicação de quantia certa, deverá ser estipulado o índice de correção monetária anual e o dia de vencimento.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1010025-35.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.B.R.M. - - B.B.S. - - M.R.M. - Vistos. Diante
das declarações juntadas às fls. 06/07, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
Providenciem os requerentes o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo
321 do Código de Processo Civil), para: a) excluir a menor do polo ativo da ação, visto que a genitora possui legitimidade
extraordinária para pleitear alimentos, guarda e visitas em relação à filha no bojo da ação de divorcio/reconhecimento e
dissolução, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial; b) incluir M.R. de M., no polo ativo da ação, uma vez
que se trata de pedido consensual; c) indicar as verbas sobre as quais incidirá a pensão alimentícia, bem como quais verbas
serão excluídas, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, não sendo suficiente a referência a “rendimentos líquidos”
(fl. 02); d) esclarecer quanto a eventual renúncia à pensão alimentícia pelos cônjuges; e) informar o nome a ser adotado pela
virago na hipótese de decretação do divórcio; f) reapresentar o documento de fl. 10, em resolução correta, a fim de que seja
possível sua visualização. Int. - ADV: MATHEUS DE SOUZA (OAB 448288/SP)
Processo 1010204-37.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Expedição de alvará judicial - O.Y. - Decorrido o prazo legal,
não houve manifestação do inventariante. Posto isto, intime-se-o, através de seu advogado, para que em 05 (cinco) dias,
cumpra o determinado à fl. 208, § 4º (a fim de possibilitar o prosseguimento do arrolamento, regularizar todos os demais bens,
que permanecem registrados em nome do genitor da autora da herança). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Fls.
215/225 (Banco Itaú): ciência ao inventariante. Oportunamente, será o inventariante intimado para: a) retificar as primeiras
declarações e plano de partilha, indicando as matrículas atualizadas dos imóveis; b) apresentar as certidões atualizadas das
matrículas dos imóveis; c) juntar os documentos de transferência dos veículos a serem partilhados (DUTs - frente e verso); d)
recolher as custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e das taxas de mandato;
e) cumprir o disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovandose, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), dispensando-se a abertura de vista à Procuradoria da
Fazenda do Estado, por se tratar de arrolamento. Int. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP)
Processo 1010214-13.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.P.B. - S.A.V.B. - Diante do
certificado à fl. 34, providencie o inventariante, no mesmo prazo assinalado à fl. 31, a juntada de certidão expedida pelo Colégio
Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome da autora da herança. No mais, aguarde-se
o cumprimento do determinado à fl. 31, § 2º (a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem
os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da certidão de óbito do genitor da falecida; c) a juntada da certidão negativa federal
da falecida; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2022) e certidão atualizada da matrícula
dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os
bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser
juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o recolhimento das custas processuais,
conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência
de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso), pelo prazo ali assinalado. Int. - ADV:
VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP)
Processo 1010426-34.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.S. - Vistos. Diante da declaração
juntada à fl. 08, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. E, diante da idade das
partes, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se.
Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil,
admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade,
recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio a senhora CELINA MUNIZ CAMARGO, para exercer o cargo de curadora
provisória de CENATE MUNIZ CAMARGO, mediante compromisso, devendo ser advertida: 1) de que somente poderá permanecer
com valores da incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2)
da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao
juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio
da interditanda, sem prévia autorização do juízo. LAVRE-SE termo de curatela provisória, devendo a curadora comparecer em
cartório para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta decisão. Informe a Curadora Provisória, no prazo de
20 (vinte) dias, se a interditanda possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos
valores individuais e do valor global de todos os gastos da incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda da interditanda,
ou seja, se recebe benefício previdenciário, juntando extrato, aposentadoria etc e, quais os valores que recebe. Deverá, ainda,
especificar se a incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente
para conta judicial, no mesmo prazo supra. No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, providencie a curadora a juntada de cópia da
certidão de óbito de sua genitora, certidão de nascimento atualizada da requerida e, declarações de anuência dos demais
irmãos da incapaz, ou informe seus endereços para intimação. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual
dispensável neste momento, diante dos documentos de fls. 19/20, que constituem indícios veementes da incapacidade da
requerida, DETERMINO SUA CITAÇÃO, nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo,
impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso a requerida não apresente condições de receber a citação,
não deverá o oficial de justiça citá-la, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/
mental da interditanda na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar
impugnaçãos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro
de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome da interditanda, através do sistema ARISP.
Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e
interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP)
Processo 1010722-56.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.L.Z. - M.L.L.Z. - - M.L.L.Z. - - P.M.L.Z. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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