Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 23/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2004

de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 85, § 8º, do mesmo Código. Observe-se a gratuidade da justiça concedida à ré, fato que implica a suspensão
da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do aludido Diploma Legal.
Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo recurso de apelação, sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de
recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Transitada esta em julgado, expeçam-se as Certidões de Honorários em favor dos procuradores das partes,
ambos nomeados por meio do Convênio OAB/DPE. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes
autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/
SP), AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1000307-39.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanir Claudia de Almeida - Banco
Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI
FONSECA (OAB 355370/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1000333-37.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.F.M. - - B.E.L. - A.A.M. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES GARCIA FONSECA (OAB
441831/SP), ALINE FERNANDA DE FÁTIMA FRANCISCO SCOLA (OAB 465133/SP)
Processo 1000346-36.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Companhia
Paulista de Força e Luz - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1000347-21.2022.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.J.O. - A.F.O. - Autos com vista à Dra. Amanda
de Souza Pinto, nomeada curadora especial da requerida, para apresentação de resposta. - ADV: FERNANDA LIMA FREITAS
(OAB 412866/SP), AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1000407-91.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Autos
com vista ao requerente para manifestação em 15 (quinze) dias quanto à ausência de contestação do requerido. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000481-48.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.B. - - A.S.B. - - L.S.B. - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no âmbito do “PROJETO OAB CONCILIA”,
o qual contou com a expressa concordância do Ministério Público (fl. 20). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, em
observância ao disposto no artigo 1000 do mesmo Código, homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado. Após, expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada e ofício à empregadora do requerente para desconto de
pensão alimentícia, conforme indicado à fl. 02. Com o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIELLE MARIA LEME GUIRADO (OAB 255498/SP)
Processo 1000489-25.2022.8.26.0333 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.L. - Defiro o pedido de Gratuidade. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo