TJSP 23/06/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
2110
Processo 1020219-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Arildo Antonio - BANCO
PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: 1- DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação
do bem, no valor de R$ 408,00 (fl. 28); 2- CONDENAR o réu ao ressarcimento, em favor do autor, de R$ 408,00 (referente ao
valor da tarifa de avaliação de bem), além de R$ 11,85 (referente ao IOF incidente sobre o montante da tarifa de avaliação do
bem). Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data
da celebração do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Sucumbente minimamente o réu, arcará o
autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do
CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC,
artigo 98, § 3°). P.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB
440871/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0588/2022
Processo 0001866-49.2021.8.26.0344 (processo principal 1017139-56.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Thiago Bonatto Longo - Romualdo Dias de Toledo - Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor
de R$314,56 á fl.123 com data final de vencimento para 14/07/2022). - ADV: THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP),
HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP)
Processo 0005605-21.2007.8.26.0344 (344.01.2007.005605) - Procedimento Comum Cível - Mário Salles Marins e outros
- Banco Bradesco Sa - Vistos. Fls. 224/225: Anote-se. Fls. 226/228: Nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, intime-se o
embargado para, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. Intime-se. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), SALIM MARGI (OAB 61238/SP), EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA
(OAB 294778/SP)
Processo 0011266-25.2000.8.26.0344 (344.01.2000.011266) - Reintegração / Manutenção de Posse - Bandeirantes
Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Fls. 71/73: Manifeste-se o autor sobre o pedido de exclusão da restrição do veículo e
leilão, no prazo de 5 dias. No silêncio, intime-se para fins de extinção e expeça-se ofício para desbloqueio do veículo (chassi
KN3HNP8D2VK023121), que se encontra no Pátio de de Atibaia. Intime-se. - ADV: ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP)
Processo 1010847-50.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 140
(mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0487/2022
Processo 0004245-80.2009.8.26.0344 (344.01.2009.004245) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Drogavida
Comercial de Drogas Ltda - Sobrestado o processo pelo prazo requerido de 10 dias. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO
(OAB 139970/SP)
Processo 0005157-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1013193-71.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consórcios S/A - VISTOS, ETC. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença
( Execução de acordo ) ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra PEDRO HENRIQUE SIMAO
SERRANO. 2. Nas fls. 66/68 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do novo acordo firmado entre as
partes. A petição foi assinada pelo Requerido/Executado e pelo nobre advogado da Exequente, que tem poderes para fazer
acordos conforme se vê de fls.07/11 dos autos em apenso. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins
do artigo 515, incisos II, III e § 2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros, HOMOLOGO
para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 66/68 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ...
“Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à
origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário
1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há
custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confirase: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a
III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel.
o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 0005584-88.2020.8.26.0344 (processo principal 1007484-31.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Daniel Mendonça - Dirce Marinho Teixeira - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA
AJUIZADA POR DIRCE MARINHO TEIXEIRA de fls. 123/133 e mantenho a penhora de fls. 119. Em petições ou impugnações
meramente incidentais não há verbas sucumbenciais. Apliquei os princípios dos arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil.
- ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º