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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 2196

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2196

Indenização por Dano Material - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos (fls. 37/38), bem como, manifestação da exequente (fl. 42), julgo extinto o feito com
fundamento no artigo 924, II, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), SEBASTIÃO
FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 0000953-24.2022.8.26.0347 (processo principal 1003259-85.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Samuel Dias - - Alison Dias - - Aline Aparecida Ferreira da Silva - Fls. 44/47: ciência às partes da expedição
dos ofícios requisitórios. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
Processo 0000988-18.2021.8.26.0347 (processo principal 0006423-85.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.C.F. - A.A.F. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, mantido o decreto de indisponibilidade do bem imóvel
tratado nos autos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e julgo extinto o presente cumprimento
de sentença. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com
fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo codex
considerando a gratuidade da justiça. Pela litigância de má-fé reconhecida, imponho à representante legal da parte autora multa
de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa e indenização à parte adversa no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
o que faço com fundamento no art. 81, §§ 1º e 3º do CPC. P.I. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA (OAB 235345/SP), ADRIANO
TADEU BENACCI (OAB 293762/SP), FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), MIRIAM PAULA RIBEIRO NOGUEIRA (OAB
336796/SP)
Processo 0000989-03.2021.8.26.0347 (processo principal 1002034-93.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Vera Lucia de Camargo Bottura - - Sergio de Lara Bottura - Shirley Martins dos Reis e outros - Manifeste-se
a parte autora acerca do(s) AR(s) negativo(s) recebido(s). - ADV: JAMILLY ALOUAN SOARES SANTOS (OAB 415585/SP),
CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP), CAMILA
RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0001055-80.2021.8.26.0347 (processo principal 1002364-90.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Deficiente - Mylena da Silva Cabral - - Jucilene Vicente da Silva - Vistos. Aguarde-se o quanto já determinado na parte final da
decisão proferida a fl. 160. Intimem-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0001251-16.2022.8.26.0347 (processo principal 0007833-81.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Alves Junior - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando
Malzoni - - Ace Seguradora S/A - Vistos. Fl. 51- Defiro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim que traga aos autos, no prazo
de 20(vinte) dias, o extrato da conta informada a fl. 31e referente ao mês de Janeiro de 2019. Intime-se. - ADV: MURILO COSTA
DA SILVA (OAB 448294/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO
(OAB 75401/SP)
Processo 0001276-63.2021.8.26.0347 (processo principal 1002583-69.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.L.P.C. - L.B.C. - Vistos. Ao Ministério Público Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
SUZANA COSTA (OAB 250551/SP), ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 0001346-46.2022.8.26.0347 (processo principal 1000593-48.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Julio Sartori - Vistos. Ao Ministério Público Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 0001481-92.2021.8.26.0347 (processo principal 1000408-05.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.R.A.A. - J.E.A. - Vistos. Fls. 482/513 Ciência às partes. Manifestem-se em
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP), ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB
146045/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 0001506-42.2020.8.26.0347 (processo principal 0007187-71.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dissolução - M.J.A.C. - - M.E.C.A. - - M.I.A.G. - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Na inércia, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 346289/SP)
Processo 0001642-68.2022.8.26.0347 (processo principal 1002241-24.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liminar - J.C.C. e outro - E.M.C. - Vistos. Fl. 15- Providencie o exequente a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado
do débito alimentar, no prazo de 15(quinze) dias. Após, cls. Intimem-se. - ADV: MARIANA CRISPIM DOS SANTOS BERTONHA
(OAB 263470/SP), SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 0001940-94.2021.8.26.0347 (processo principal 1000294-32.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. A fim de se evitar nulidades quanto à intimação (fl 103), por ora, providencie
a parte autora, a juntada aos autos do contrato social e ficha da JUCESP, devidamente atualizados, da executada. Após,
conclusos, inclusive, para apreciação do requerimento de fls. 107/109. Intimem-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/
SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 0002560-43.2020.8.26.0347 (processo principal 1003739-63.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.E.B.M.S. - Vistos. Dispõe o art. 528, § 8º do CPC: § 8oO exequente pode optar
por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso
em quenão será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à
impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” (grifei). Esclareça o exequente se
postula o prosseguimento do feito na forma estabelecida no art. 523 e ss. do CPC, hipótese em que não mais caberá o decreto
prisional, tudo nos termos da norma legal antes transcrita. Intimem-se. - ADV: MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB
443649/SP)
Processo 0003164-48.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003164) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Laercio Lavezzo - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida
por Laercio Lavezzo contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para INSS para, reconhecendo como atividade especial
os períodos entre 26/05/1975 a 29/01/1976; 03/02/1976 a 15/04/1976; 01/05/1976 a 28/02/1977; 07/02/1977 a 08/06/1977;
27/06/1977 a 28/11/1977; 02/01/1978 a 22/03/1978; 18/04/1978 a 12/07/1978; 07/08/1978 a 19/09/1978; 21/09/1978 a
14/01/1979; 25/01/1979 a 11/06/1979; 12/06/1979 a 10/06/1981; 11/02/1987 a 05/11/1987 e 10/11/1987 a 08/04/1988, determinar
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo,
estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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