TJSP 23/06/2022 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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Portanto, não há qualquer abusividade na incidência de juros capitalizados ou a Tabela Price no presente caso, razão pela qual
o pedido deverá ser rejeitado. De igual modo, inexistindo qualquer abusividade a recomendar a revisão do contrato, é inviável
determinar a alteração da forma de amortização da dívida para o método do SISTEMA GAUSS ou SAC, bem como a adequação
da taxa de juros remuneratórios e exclusão da capitalização anual. Além disso, é inviável determinar a exclusão dos encargos
moratórios, posto que não restou demonstrada qualquer irregularidade nos encargos cobrados pelo requerido, de modo que
restando configurada a mora da parte autora, há plena incidência da Súmula 308 do STJ: “A simples propositura da ação de
revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Por outro lado, o autor deseja o reconhecimento da ilegalidade
na cobrança de tarifa de avaliação do Bem, Registro do Contrato, Seguro Auto Santander, IOF e IOF adicional. O E. Superior
Tribunal de Justiça já solucionou tais questões, nos julgamentos de recursos especiais, submetidos ao rito dos repetitivos,
firmando diversas teses, in verbis: ‘1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,ressalvado o controle da onerosidade
excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.’ (Tema n.º 958) (grifos nossos) ‘1 - Abusividade
da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior
a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de
encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ, Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira.(Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).(Tema
n.º 972)(grifos nossos) In casu, o autor não demonstrou a cobrança de taxas consideradas abusivas. Como descrito acima,
sedimentou-se o entendimento de que é possível a cobrança do registro do contrato no respectivo órgão, já que se atrela ao
serviço efetivamente prestado pela instituição financeira a fim de realizar a averbação da alienação resultante da operação
financeira tanto no documento do veículo quanto nos órgãos de trânsito, para fins de publicidade. No que se refere ao seguro
prestamista, firmou-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso dos autos não há autos qualquer
elemento de prova que evidencie que a contratação do seguro tenha sido exigida pela instituição como condição para a
concessão do crédito constante do contrato em discussão. Às fls. 122 e seguintes verifica-se que o autor assinalou separadamente
a contratação do seguro em tela, que continha valor destacado, não podendo, assim, alegar desconhecimento ou falta de
informação. Ausente dos autos, por outro lado, a prova de que o autor tenha indicado seguradora de sua escolha com negativa
por parte da ré. No caso em tela, ademais, o serviço de seguro foi efetivamente prestado (colocado à disposição do consumidor)
enquanto perdura a vigência do contrato de financiamento, de modo que a devolução do valor implicaria enriquecimento sem
causa ao autor, levando, assim, à improcedência da pretensão. Pelos motivos acima expostos, e afastando-se a ilegalidade nas
cobranças, descarta-se a possibilidade de recálculo do IOF. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido, e resolve-se o
mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas e
com honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA
(OAB 412625/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LOGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
Processo 1009335-09.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Defiro as pesquisas de endereços perante a DRF, Renajud, Sisbajud e Siel. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1009490-80.2020.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fernando Benedicto
dos Santos - Raimundo Nonato - Vistos. Defiro o prazo complementar de cinco dias. Intime-se. - ADV: ENILDO ALCANTARA DE
SOUZA (OAB 341796/SP), MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1009723-09.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luis Carlos de Souza
- Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. No silêncio tornem conclusos para cancelamento. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA
PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 1009908-47.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Beatriz Aparecida Tini - BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas
a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação. P. E Int. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP), ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 223923/SP)
Processo 1010742-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA
- Unidas S/A e outro - Vistos. Deverá o(a) patrono(a) realizar o upload do arquivo de mídia em plataforma de armazenamento
em nuvem (OneDrive, Google Drive) e compartilhar a URL com configuração de acesso a todos . Anexar o link para acesso a
mídia na petição.Ao clicar no áudio - que estará descrito na petição o sistema abrirá a mídia. Intime-se. - ADV: KARIM CRISTINA
VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1010749-76.2021.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Jose Pereira Oliveira
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1011166-92.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Elizabeth Paes Landim - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando
a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int.
- ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1012397-57.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Flaviana Santos de Araujo - Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo
aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o
cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para
tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do
STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º