TJSP 23/06/2022 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
3493
caso de crédito em conta, as seguintes informações: a) nome do banco, b) titular da conta e c) CPF do titular da conta.
Ademais, tal formulário deverá ser juntada aos autos para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico.
Proceda a z. Serventia o cálculo das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Após, intime-se
o(a) executado(a), por intermédio de seu procurador, para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo procurador
nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se o(a) executado(a), pelo correio ou qualquer outro meio idôneo,
para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ante o pagamento, não vislumbro
interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o
representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C.
- ADV: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
Processo 0002126-04.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 0010238-40.2014.8.26.0438) (processo principal 001023840.2014.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Fernando Garcia Quijada - C R Dealer do Brasil Ltda - Deverá
o(a) procurador(a) da parte autora, cumprir o Comunicado Conjunto nº 404/2019, procedendo ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: \
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, bem
como realizar a juntada do formulário ao processo judicial para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico.
- ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA
(OAB 118913/SP)
Processo 0002384-14.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1003820-93.2019.8.26.0438) (processo principal 100382093.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joelma Pinheiro dos Santos - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 159,85 (cento e
cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em 05 dias. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP),
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0002554-20.2021.8.26.0438 (apensado ao processo 0005514-56.2015.8.26.0438) (processo principal 000551456.2015.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Rosemeire de Souza Gavioli
- Vistos. Ante o pagamento, julgo extinta a presente Ação, no tocante aos valores em atraso devidos às partes, com amparo no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás, autorizando o(a) patrono(a) a proceder ao levantamento da
sucumbência, e autorizando o(a) autor(a) e seu patrono, a procederem em conjunto ao levantamento do principal. Não vislumbro
interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, procedendo-se
às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB 113101/SP)
Processo 0002578-14.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1009338-93.2021.8.26.0438) (processo principal 100933893.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luane Cristina Lopes Rodrigues - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. Ante a manifestação do(a) exequente (fls. 30/31), julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 924, II do
Código de Processo Civil. Expeça-se guia para levantamento do valor depositado às fls. 26, devidamente atualizado com juros
e correção monetária, em favor do(a) exequente. Proceda a z. Serventia o cálculo das custas finais, nos termos do artigo
4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Após, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu procurador, para recolhimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo procurador nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se o(a)
executado(a), pelo correio ou qualquer outro meio idôneo, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Ante o pagamento, não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o
trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivemse os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP),
LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/
RJ)
Processo 0002987-24.2021.8.26.0438 (apensado ao processo 0010461-90.2014.8.26.0438) (processo principal 001046190.2014.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Kelen Cristina Bezerra
- Vistos. Ante o pagamento, julgo extinta a presente Ação, no tocante aos valores em atraso devidos às partes, com amparo no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás, autorizando o(a) patrono(a) a proceder ao levantamento da
sucumbência, e autorizando o(a) autor(a) e seu patrono, a procederem em conjunto ao levantamento do principal. Não vislumbro
interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, procedendo-se
às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
Processo 0003062-29.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1004157-14.2021.8.26.0438) (processo principal 100415714.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Litigância de Má-Fé - Banco Cetelem S.A. - Jose Viana - Vistos Anote-se
nos autos principais a interposição do presente. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), por intermédio de seu(s) procurador(es),
a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). Decorrido
o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC). Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se
o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação
integral do débito. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI
DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 0003064-96.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1002299-11.2022.8.26.0438) (processo principal 100229911.2022.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.H.O.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça ao(à) exequente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Cite-se o executado
para, em três dias, promover o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de
03(três) dias, pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Decorrido o tríduo legal, com ou sem
o pagamento ou justificativa, sendo que neste último caso, deve ser certificado pela serventia, sendo cabível o encaminhamento
a protesto de declaração da existência de dívida alimentar no valor do débito. Autorizo o cumprimento do mandado na forma
estabelecida no art. 212, §1º, do CPC. Feito o depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do(a) exequente. Ressalte-se
que o processo só será extinto pelo cumprimento da obrigação alimentar se observada a Súmula 309 do STJ (O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo). Intime-se. - ADV: FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
Processo 0003982-37.2021.8.26.0438 (processo principal 0007932-45.2007.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento Contratos Bancários - Walmir Pesqueiro Garcia - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Ante a certidão de fls. 604, julgo preclusa
a prova documental. Dou por encerrada a instrução, e após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JONAIR NOGUEIRA
MARTINS (OAB 55243/SP), FERNANDA POSSARI FERREIRA (OAB 238354/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º