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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1145

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1145

Especial, em especial, a celeridade, a informalidade, efetividade e economia processual, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação. Após, intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales
SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a
remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 71,31 por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o
depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as
despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Em não havendo acordo, deverá a parte autora efetuar o pagamento do
débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da audiência de conciliação. Não efetuado o pagamento, fica desde já deferido à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. DO COMPARECIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, deverão as partes comparecerem PESSOALMENTE à audiência
de conciliação. O termo pessoalmente elimina a figura do procurador, porquanto somente este, decorrente de ajuste tácito
ou expresso, é que poderia figurar logicamente no lugar da própria parte por uma questão de legitimação. A lei, conforme o
adágio mais do que conhecido no âmbito da exegese jurídica, não contém palavras desnecessárias. Daí corresponder o sentido
daquela expressão à pessoa no próprio corpo, com exclusão de qualquer técnica jurídica. Por fim, nos termos do art. 334, §8º,
do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente,
a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei
nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Até a realização da audiência de conciliação, esta execução de título extrajudicial ficará
suspensa. Jales, 21 de junho de 2022 - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003847-09.2022.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luiz Antõnio Pedrão Eireli - A
conciliação é inerente ao sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.099/95. Assim, cabe ao
Juiz, em visualizando a possibilidade de acordo, determinar a realização da audiência de conciliação ainda mais no CEJUSC,
com profissionais dotados de técnicas avançadas para que as partes possam chegar a um acordo. Diante do ingresso em
massa de diversas execuções de título extrajudicial, por parte do exequente, e diante dos princípios que regem os Juizados
Especial, em especial, a celeridade, a informalidade, efetividade e economia processual, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação. Após, intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales
SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a
remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 71,31 por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o
depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as
despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Em não havendo acordo, deverá a parte autora efetuar o pagamento do
débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da audiência de conciliação. Não efetuado o pagamento, fica desde já deferido à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. DO COMPARECIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, deverão as partes comparecerem PESSOALMENTE à audiência
de conciliação. O termo pessoalmente elimina a figura do procurador, porquanto somente este, decorrente de ajuste tácito
ou expresso, é que poderia figurar logicamente no lugar da própria parte por uma questão de legitimação. A lei, conforme o
adágio mais do que conhecido no âmbito da exegese jurídica, não contém palavras desnecessárias. Daí corresponder o sentido
daquela expressão à pessoa no próprio corpo, com exclusão de qualquer técnica jurídica. Por fim, nos termos do art. 334, §8º,
do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente,
a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei
nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Até a realização da audiência de conciliação, esta execução de título extrajudicial ficará
suspensa. Jales, 21 de junho de 2022 - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003848-91.2022.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luiz Antônio Pedrão Eireli - A
conciliação é inerente ao sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.099/95. Assim, cabe ao
Juiz, em visualizando a possibilidade de acordo, determinar a realização da audiência de conciliação ainda mais no CEJUSC,
com profissionais dotados de técnicas avançadas para que as partes possam chegar a um acordo. Diante do ingresso em
massa de diversas execuções de título extrajudicial, por parte do exequente, e diante dos princípios que regem os Juizados
Especial, em especial, a celeridade, a informalidade, efetividade e economia processual, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação. Após, intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales
SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a
remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 71,31 por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o
depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as
despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Em não havendo acordo, deverá a parte autora efetuar o pagamento do
débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da audiência de conciliação. Não efetuado o pagamento, fica desde já deferido à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. DO COMPARECIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, deverão as partes comparecerem PESSOALMENTE à audiência
de conciliação. O termo pessoalmente elimina a figura do procurador, porquanto somente este, decorrente de ajuste tácito
ou expresso, é que poderia figurar logicamente no lugar da própria parte por uma questão de legitimação. A lei, conforme o
adágio mais do que conhecido no âmbito da exegese jurídica, não contém palavras desnecessárias. Daí corresponder o sentido
daquela expressão à pessoa no próprio corpo, com exclusão de qualquer técnica jurídica. Por fim, nos termos do art. 334, §8º,
do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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