TJSP 24/06/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1526
de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008240-89.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Kelly Cristina de Souza - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008241-74.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lucia Maria Siniscalchi Faria - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008242-59.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Aparecida Carvalho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008243-44.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Albertina Leite da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008380-26.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - Zuleica Furlan Cirilo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento
do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção
legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas
decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para
comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008381-11.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sandra Elisa Lacerda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008382-93.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosimayer Rodrigues da Costa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face
do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos
de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
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