TJSP 24/06/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1710
LUNARDI (OAB 88266/RS)
Processo 1009929-84.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Jorge Ricardo Chagas da Silva - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 03/04, declarando,
com fundamento legal no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, extinta a ação Procedimento Comum
Cível - Exoneração requerida por Jorge Ricardo Chagas da Silva contra Ricardo Augusto Chagas da Silva. Desnecessária
a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, dada a inexistência de interesse de incapaz. Homologado
outrossim o pedido conjunto de desistência do prazo recursal, certifique a serventia de imediato o trânsito em julgado, oficiandose à empregadora do então alimentante, solicitando o cancelamentos dos descontos mensais. Após, atendidas as regulares
exigências, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP)
Processo 1009981-80.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane Abílio dos
Santos - Defiro a gratuidade, anote-se. Considerando os argumentos expostos e documentos que instruíram a petição inicial,
os quais demonstram a verossimilhança necessária, concedo parcialmente a antecipação de tutela para suspender o nome da
autora do rol dos inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC e Serasa no prazo de cinco dias, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00. Intime-se a ré da tutela concedida e cite-se para os termos da ação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus
documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende
produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com
contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS GONÇALVES
BORGES (OAB 382433/SP)
Processo 1009996-49.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1010033-76.2022.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Reconhecimento / Dissolução - C.B.S. - Defiro a
gratuidade. Considerando que a presente ação é antecedente à dissolução do casamento por divórcio, a tutela a interesses
e direitos da autora pertinentes à sua atividade empresarial não comportam conhecimento em caráter de urgência, pois não
se referem aos efeitos do casamento. Observando que somente os haveres poderão ser apurados e partilhados sob análise
contábil, os eventuais entraves à administração devem ser apurados por via própria e por iniciativa da empresária. No quanto
mais requerido em sede liminar (fl.11 - “b”), não havendo prova pré-constituída, indefere-se o pedido. Intime-se e cite-se o
réu conforme requerido, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, para cumprimento da liminar ora concedida,
bem como acerca dos termos da presente ação. A ausência de contestação no prazo de 5 dias implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES (OAB 459420/
SP)
Processo 1010230-36.2019.8.26.0320 - Curatela - Nomeação - E.M. - - L.F.M. - A.B.A.I.C.V. e outro - Requerente Termo de
compromisso expedido, apresente uma cópia devidamente assinada aos autos. Mandado de Registro expedido, disponível para
impressão e encaminhamento. - ADV: MARIANA BUENO FRANCESCATO (OAB 433043/SP), SUELLEN TATIANE DE OLIVEIRA
(OAB 247878/SP), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
Processo 1011706-80.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Ivone dos Santos - José
Lima Botelho - - Ruth Silva Botelho - Vistos, etc. Ante o pagamento do débito e o mais que dos autos consta, declaro, com
fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Cumprimento de sentença Locação de Imóvel requerida por Maria Ivone dos Santos contra José Lima Botelho e outro. Calculadas e pagas as eventuais
custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS
FUMAGALLI (OAB 316022/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1012188-23.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Acácio Benedito Raimundo - Concede o prazo de dez (10) dias para cumprimento
pelo exequente da decisão de fls. 169. - ADV: ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP), RONALDO APARECIDO
SOARES (OAB 168378/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1013359-49.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Afonso Vieira - Acolho a
data designada pelo perito Nestor Truitte Júnior. INTIME-SE pessoalmente o autor acima indicado para que compareça no 22
de agosto de 2022, às 14:30 horas, à perícia médica a ser realizada nas dependências do Fórum (Rua Boa Morte, 661, Centro),
munido de seus documentos pessoais, RG, CTPS, comunicados da Previdência Social, relatórios e exames médicos relativos
ao objeto da ação. Observe a serventia que a intimação far-se-á nos termos do Comunicado 1383/2018 através do portal. - ADV:
LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
Processo 4003795-05.2013.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Osvaldo
Stevanelli - Vistos, etc. Ante o pagamento do débito e o mais que dos autos consta, declaro, com fundamento legal no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária (Assunto não informado.) requerida por Osvaldo Stevanelli contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Calculadas e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV:
OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º