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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1824

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1824

honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: JULIANO EUGÊNIO SILVEIRA (OAB 256733/SP), MARCELO
GONÇALVES CAMPOS (OAB 401953/SP)
Processo 1000675-78.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Constantino
Marques Diniz - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Luciana Constantino Marques Diniz, qualificada na inicial, ajuizou ação
de Procedimento Comum Cível em face de Casas Bahia Comercial Ltda. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista os termos do acordo celebrado pelas partes, verifico que
inexiste interesse em eventual recurso. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos
ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: LUCIANA CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001230-32.2021.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - H.V.A.S. - - A.J.A.A. - Vista
ao autor para manifestar-se sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) às fls. retro. - ADV: NATALIA NUNES DE ARAUJO CEGLIA
(OAB 389299/SP)
Processo 1001364-25.2022.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.M.Q.M.C. - Posto isto, declaro extinto o feito,
com apoio nas disposições do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários
advocatícios, posto que sequer houve a triangulação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV:
LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 1001627-57.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Imobiliária Mediterrâneo de
Guarulhos Ltda - Vistos. Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda, M. Politi Incorporadora e Construtora Ltda, E.p. Incorporadora
e Construtora Ltda, J. Politi Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda, J. S. Z - Engenharia e Empreendimentos Imobiliários
Ltda e Tercasa Empreendimentos Imobiliários S/A, qualificadas na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Comum Cível em
face de Alecsandra Gomes de Oliveira. Ante o requerimento de fls. 40 e não havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC),
HOMOLOGO sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento no artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado desta e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento
da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA
MESTRENER (OAB 149258/SP), MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA (OAB 386703/SP)
Processo 1001770-46.2022.8.26.0323 - Guarda de Família - Guarda - A.A. - Ante a juntada dos documentos de fls. 76/82,
quais sejam, holerites às fls. 76/78, na importância de R$ 1798,23, R$ 2020,10 e R$ 1723,70, respectivamente, declaração de
isenção de imposto de renda de fl. 79, e extrato de conta corrente de fls. 80/81, defiro o benefício da gratuidade judiciária a
parte autora. Anote-se. A tutela antecipada deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua
concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade
do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse
perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do
CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a
tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n.
3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). A
probabilidade do direito decorre da análise dos documentos de fls. 31/33 (contrato de compra e venda de cães), datado de
05/06/2020, comprovantes de pagamentos referentes aos cuidados com o cachorro de estimamação às fls. 34/51 e fotografias
de fls. 52/60, sendo presumida, por ora, a boa-fé da autora. A autora pretende basicamente a guarda do animal de estimação
para si com a busca e apreensão do mesmo, ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada do mesmo. Ademais, do quanto
analisado dos autos, verifico que ambas as partes demonstram o apreço que nutrem pelo pet Fred, durante o período em que
viviam um relacionamento amoroso (namoro), desfrutando ambos da condição de donos do animal. Ainda que a parte autora
alegue que é a real proprietária do animal, é fato incontroverso, uma vez que ela mesmo admite, que deixou o pet sob guarda da
parte requerida. Assim, injustificável que o requerido seja obrigado a romper com o vínculo que nutre por seu “pet” de estimação,
sendo que quando da aquisição deste, o plano de ambos era residir juntos, devendo ser garantido o mútuo convívio a possibilitar
não só à autora, mas também ao animal, a manutenção dos laços afetivos, impedida pela parte requerida, sem justificativa
concreta. Embora a ação tenha como objeto a regulamentação de guarda e visitas de um cachorro, para a qual não há lei
especifica no ordenamento jurídico vigente, para essas hipóteses estabelece o artigo 4º., da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, que deve o juiz decidir de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O assunto se
assemelha ao conflito de guarda e visitas de uma criança, quando do rompimento do relacionamento de seus pais, sendo
possível a aplicação analógica do artigo 1.583 e seus parágrafos do Código Civil, observando, nessa hipótese, a proteção aos
interesses das partes e não do animal, resguardados, por óbvio, a proteção à integridade do animal. Esse entendimento foi
adotado pelo E. Tribunal de Justiça: No Código Civil de 2002, os animais são tratados como objetos destinados a circular
riquezas (art. 445, § 2º), garantir dívidas (art. 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (art. 936). Com isso, é possível
afirmar que a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo referido diploma. A propósito,
tamanha é a notoriedade do referido vínculo atualmente que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há
mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros (http://oglobo.globo.com/sociedade/saude/brasil-tem-maiscachorrosde-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-doibge-16325739). Diante disso, pode-se dizer que há uma lacuna
legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de
proporcionar afeto, não riqueza patrimonial. Nesses casos, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Considerando que na
disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma
semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica
dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das
partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas. Todavia, isso não significa que a saúde do bicho de estimação não
é levada em consideração, visto que o art. 32 da Lei nº 9.605/1998 pune com pena privativa de liberdade e multa quem praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais (...) domésticos ou domesticados. Por conseguinte, de se aplicar a analogia
acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a posse compartilhada e visitação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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