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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2029

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2029

de R$-21.083,62 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito,
tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte
Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A
apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação
(CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de
10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os
honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do
STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de
penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.
(CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004664-46.2022.8.26.0344 (processo principal 1010821-52.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Erika Cristina Martini Fujinaga - 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo
Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e
5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não
existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância
de R$-3.291,20 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito,
tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte
Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A
apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação
(CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de
10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os
honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do
STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de
penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.
(CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE (OAB 287051/SP)
Processo 0004668-83.2022.8.26.0344 (processo principal 1013115-14.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Graziele Aparecida Florentino - J. Mahfuz Móveis e Eletrodomésticos Ltda - 1- Nos termos dos arts. 523, §
1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação
conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta
pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intimese para pagamento da importância de R$-7.851,97 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente
corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art.
523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá
ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos
próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a
atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de
15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523 § 1º).
Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art.
523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da
obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente
da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB
381023/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0004677-45.2022.8.26.0344 (processo principal 0019026-05.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elizabeth Rodrigues Tanaka - Helena de Souza - - Robson Luiz Souza Lopes - 1- Fls. 01/53: Por ora,
diante da divergência do valor apresentado na memória de cálculo de fls. 05 (R$-10.810,47) e o constante no pedido de fls. 06
(R$-5.672,38), manifeste-se a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB
126988/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 0004681-82.2022.8.26.0344 (processo principal 1000025-65.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - M.C.V. - - P.E.M. - 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo
Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e
5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não
existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância
de R$-1.716,78 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito,
tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte
Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A
apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação
(CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de
10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os
honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do
STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de
penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.
(CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 0005660-35.2008.8.26.0344 (344.01.2008.005660) - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Espólio de Felix
Calvo Balsalobre - Banco Nossa Caixa Sa - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE FÉLIX
CALVO BALSALOBRE contra o BANCO DO BRASIL S/A ( fls. 168 e 179 ). 2. Nas fls. 304/306 foi juntada aos uma petição
conjunta informando a adesão das partes ao acordo coletivo junto ao STF. A petição foi assinada pelos nobres advogados das
partes, que têm poderes para firmar acordos conforme se infere de fls. 10 e fls. 318. 3. Destarte, nos termos do art. 487, III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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