TJSP 24/06/2022 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2031
Assim sendo, considerando as petições de fls. 200/206 e 207, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1. Trata-se
de procedimento de execução de sentença judicial ajuizado por HELOISA HELENA NUNES TEDDE LOPES PEDROSO contra
JOSÉ REZENDE DE SÁ NETO e outros. 2. Nas fls. 200/206 e 207 foi juntada nos autos uma petição conjunta narrando os
termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelos Nobres Advogados das partes que têm poderes especiais
para transigirem e firmarem acordos conforme se infere de fls. 05 e 43. 3. DESTARTE, nos termos do art. 487, inc. III, b e
para fins do art. 515, incs. II e III e § 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, O
ACORDO CONSTANTE DE FLS. 200/206 E 207 E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO,
FICANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 193. A propósito, aplica-se aqui o seguinte precedente jurisprudencial: ... Impõese a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de
fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.
(Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais conforme a
jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção
do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição
extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil,
custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida,
fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III. ( Agravo de Instrumento nº 382.443/700, 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. Mariano Siqueira - LEX 152/264). E ainda: CUSTAS - Ação de Indenização em
que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa
judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL,
1ª Câm. A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v.u, in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18
de julho/2004). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº
01/2003. Fica sem efeito o despacho de fls. 193. Em seguida, o MM. Juiz determinou o encerramento e que as partes fossem
intimadas da presente sentença. Nada mais - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), GUSTAVO HENRIQUE
SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
Processo 0019202-57.2007.8.26.0344 (344.01.2007.019202) - Procedimento Comum Cível - José Martins de Oliveira Banco Bradesco Sa - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA contra o
BANCO BRADESCO S/A. 2. Nas fls. 126/128 foi juntada aos uma petição conjunta informando a adesão das partes ao acordo
coletivo junto ao STF. A petição foi assinada pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para firmar acordos conforme
se infere de fls. 11 e fls. 104. Nas fls. 134/137 o Banco-requerido comprovou o cumprimento do acordo celebrado e pediu a
extinção do processo. 3. Destarte, nos termos do art. 487, III, “b”, e para fins do art. 515, incs. II, III e § 2º, todos do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 126/128 e 134/137 e JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão: ... Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação
com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime
do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram
amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5
- Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante
do que consta de fls. 126/128 e 134/137, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito
em julgado da sentença. 6. P.I.C, arquivem-se os autos após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003 - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JOSE ESTANISLAU BRANDAO MACHADO (OAB 36458/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0019924-86.2010.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Maurília de Paula - - Vicente José da Silva - - Maria Terezinha Pereira da Silva - - Maria Nilva da Silva Carvalho - - José Eduardo
Ratti - - Joaquim Martins Guerra - - Galdino Luiz Ramos - Vistos. 1- Fls. 184: Aguarde-se o pagamento. 2- Intime-se. - ADV: AC
GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 1000788-66.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ercília Antônio Dionisio
- Vistos. Para fins de homologação do acordo de fls. 53/54, venha para os autos a procuração outorgando poderes para o
nobre advogado da Executada, subscritor de fls. 53/54, firmar acordos/transigir. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
GAVAZZI CESAR (OAB 335303/SP)
Processo 1001449-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lara Suyane
Zangirolami Barbosa Alves - Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 243, manifestem-se as partes
acerca dos efeitos em que foi recebido o Agravo de Instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB
345642/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1001739-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciana Maria
Tomé Araujo - - Cicero de Melo Araujo - Priscila Rodrigues dos Santos - - Maria dos Anjos Rodrigues Canto - Vistos. 1- Sem
prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo:
15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 163932/SP), NESSANDO SANTOS
ASSIS (OAB 167638/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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