TJSP 24/06/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2034
custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida,
fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00,
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Oficie-se à SERASA, a
fim de determinar a exclusão do nome da Executada dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito.
6. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº
01/2003. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1007432-25.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.C.A.
- Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 323 (mandado cumprido
negativo). - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Processo 1007492-32.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Carlos Eduardo de Castro Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 101 (mandado cumprido
parcialmente). - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 1007680-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Zenaide Berti Lopes Banco C6 Consignado S.A. - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 288/290 e julgo extinto o presente
Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do v.acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº
968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador
Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:
CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante do que constou de fls. 288, último
parágrafo, autorizo o levantamento do valor depositado nas fls. 48 em favor da Requerente, devendo a Autora juntar aos autos
o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 6. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CIBELE GENI
NENARTAVIS LOPES (OAB 373189/SP)
Processo 1007760-52.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARROCOS RESIDENCIAIS SALÉ
contra GABRIEL GUSTAVO SILVA BALDUINO. 2. Nas fls. 172/179 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os
termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Requerido e pelo nobre advogados do Exequente, que
tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls.06 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o
acordo constante de fls. 172/179 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para
prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em
Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de
Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como
aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985
- Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da
primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.
( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX
152/264). 5. Oficie-se à SERASA, a fim de determinar a exclusão do nome do Executado dos cadastros de inadimplentes, apenas
com relação ao presente Feito. 6. Solicite-se a devolução dos mandados expedidos nas fls. 169/170. 7. P.I.C., arquivando-se os
autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: SALVADOR
SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1007837-61.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese o(a) Requerente, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 73 (mandado cumprido negativo).
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008882-37.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Caetano Oliveira Souza - Cláudio Henrique de Freitas Sousa e outro - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos
artigos 9º, inciso III, e 63, ambos da Lei nº. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo formulado por CAETANO
OLIVEIRA SOUZA e consequentemente decreto o despejo da locatária do imóvel situado na Rua Bassan, nº 526, Jardim
Lorenzetti, na cidade de Marília-SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contados da notificação.
Notifique-se ( CPC, art. 8º e LINDB, art. 5º ). Findo o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo
forçado conforme o art. 65 da referida lei, ficando autorizado o reforço policial, se necessário. Por fim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de cobrança de alugueres e encargos atrasados e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e condeno
solidariamente os Requeridos CLÁUDIO HENRIQUE DE FREITAS SOUZA e BERENICE OLIVEIRA DE FREITAS, ao pagamento
dos alugueres atrasados a partir do mês de fevereiro de 2021, até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos valores
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