TJSP 24/06/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2040
- Dissolução - T.M.M.S.P. - P.P.S. - - M.P.V. - Vistos. Fl. 262: Diante da inércia da parte exequente com relação à fl. 250,
deixando de indicar bens do executado passíveis de penhora, determino a suspensão da presente ação pelo prazo de um ano
nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a prescrição intercorrente nesse
período. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: SERGIO SANCHES CHAMBÔ (OAB 414647/SP), CLAUDIA SCHENDORF
MENEGHINI (OAB 149299/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 0004861-98.2022.8.26.0344 (processo principal 1015801-13.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.D.P.V. - Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Anotese. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que
se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias,
sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após
o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 0004862-83.2022.8.26.0344 (processo principal 1015801-13.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.D.P.V. - Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Anotese. Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523). Assim, intime-se a
parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 520,48 (quinhentos e vinte reais e
quarenta e oito centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS
(OAB 381023/SP)
Processo 0005353-76.2011.8.26.0344 (344.01.2011.005353) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Laurinda Pereira
da Silva - Angélica Rodrigues Portella Óbito: 31012011 - Dirce Pereira da Silva - Vistos. Fls. 72/80 e 87/122: Manifeste-se a parte
inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 124/125: Atento ao teor da petição e diante da nova nomeação de patrono para
atuar em favor da interessada, defiro a exclusão a advogada anteriormente constituída. Após, com a juntada da manifestação da
inventariante, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, diante a notícia de existência de incapaz, conforme fls. 87, dos autos.
Ademais e sem prejuízo do acima exposto, existindo interesse dos envolvidos no tocante a conversão do presente feito para
o meio digital, com a digitalização do processo e, dessa feita, agilização dos atos de sua operacionalização,AUTORIZOdesde
já que se cumpra o determinado nos termos do item 1 e incisos do Comunicado já mencionado, ou seja,digitalização pelos
interessados. Em caso positivo, providencie-se por petição no prazo de cinco dias e desde já autorizo carga dos autos, devendo
o(a) advogado(a) tomar as providências previstas no mencionado comunicado para digitalização e liberação das peças (item 4
do Comunicado CG 466/2020), observando-se a categorização mínima, no prazo de trinta dias. O material de apoio para tanto
está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1 Feito isso, certifique a Serventia, abra-se vista à
parte adversa para manifestar-se sobre a digitalização, no prazo de cinco dias (item “5” do Comunicado CG 466/2020). Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENISE DOS SANTOS FRANKLIN (OAB 416674/SP)
Processo 0005604-79.2020.8.26.0344 (processo principal 1012678-07.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.P.Z. - Fls. 159/160: Ciente. Aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DOS
SANTOS (OAB 138783/SP)
Processo 0006827-78.1994.8.26.0344 (344.01.1994.006827) - Inventário - Inventário e Partilha - WILLIAN JOSE BRABO
- Ana Maria Brabo Abdul Massih e outros - Paulo Roberto Alcalde - Maria Aparecida Brabo Barbosa - - Fatima Donizete dos
Santos Damaceno e outros - PROGRESSO E DESENVOLMENTO DE GUARULHOS S/A - Vistos. Fls. 985/986: Concedo
a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido mencionado prazo, manifeste-se nos autos em
termos de prosseguimento. Ademais e sem prejuízo do acima exposto, existindo interesse dos envolvidos no tocante
a conversão do presente feito para o meio digital, com a digitalização do processo e, dessa feita, agilização dos atos de
sua operacionalização,AUTORIZOdesde já que se cumpra o determinado nos termos do item 1 e incisos do Comunicado já
mencionado, ou seja,digitalização pelos interessados. Em caso positivo, providencie-se por petição no prazo de cinco dias e
desde já autorizo carga dos autos, devendo o(a) advogado(a) tomar as providências previstas no mencionado comunicado para
digitalização e liberação das peças (item 4 do Comunicado CG 466/2020), observando-se a categorização mínima, no prazo de
trinta dias. O material de apoio para tanto está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1 Feito isso,
certifique a Serventia, abra-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre a digitalização, no prazo de cinco dias (item “5” do
Comunicado CG 466/2020). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO VILLACA GUIMARAES (OAB 8863/SP),
EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP), CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP), CAMILA LEAO
CERONI (OAB 340685/SP), MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP), JOSE
ROBERTO MOSCA (OAB 74753/SP), ALEXANDRE DE CERQUEIRA CESAR JUNIOR (OAB 108972/SP), CLAUDIA LUCIA DE A
BALDASSARRE (OAB 109682/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 0007284-65.2021.8.26.0344 (processo principal 1011170-26.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - C.G.C. - C.A.A. - Vistos. Fls. 55/57: DEFIRO a pesquisa
pelo sistema RENAJUD de veículos em nome do executado, com o bloqueio de transferência em caso positivo; e restando
negativa a pesquisa acima, proceda-se a pesquisa ARISP, a fim de verificar a existência de imóveis em nome do executado,
supra qualificado. Em caso de penhora positiva, intime-se o executado, na pessoa do seu patrono, da penhora realizada,
cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. Valor do débito: R$ 35.920,46. Cumpra-se
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