TJSP 24/06/2022 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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dos tributos incidentes sobre o bem integrante do espólio. Para tanto, incumbirá a inventariante diligenciar, no prazo de trinta
dias, junto ao Posto Fiscal, uma vez que vez que tal órgão é o competente para realização do cálculo do imposto causa mortis e
verificação da hipótese de isenção, de conformidade com as Leis nºs. 10.705/00, 10.992/01, Decreto nº 45837/01 e Portaria CAT
15/03. Sem prejuízo, determino, desde logo, a requisição de testamentos junto ao Signo. Intime-se e ciência. - ADV: SUELEN
OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1002462-07.2021.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.N.D.M. - O.I. - - G.I. - - Y.I. - - S.I.
- - I.T.I.U. - - O.S.I. - - M.F.I.A. - - L.M.I. e outros - D.P.S. - Fls. 401/416: na linha do decidido a fls. 398, conveniente aguardar
o desfecho do processo de n. 1000790-27.2022.8.26.0347, para fins de determinar a prestação de contas pela inventariante,
uma vez que só deverão se prestadas aos colaterais em caso de destituição do encargo em razão do não reconhecimento da
existência de união estável. No mais, diga a inventariante sobre o alegado a fls. 401/403, inclusive indicando com precisão
os bens que guarneciam a residência do falecido e que teriam sido retirados pelos requeridos. Observe-se que os requeridos
indicaram a localização do caminhão trator, da carreta semirreboque e do veículo Fox (fls. 402). Intime-se. - ADV: TAISI
CRISTINA ZAFALON (OAB 213101/SP), MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO
(OAB 288171/SP)
Processo 1003470-53.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jair Aparecido Bento e outro - Leni Barbosa
Fregnani e outro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Em face do teor da
certidão da Oficiala de Justiça, fls. 229, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV:
RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), MELINA MICHELON (OAB 363728/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA
(OAB 307731/SP)
Processo 1003477-11.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense - Em face do teor da certidão da Oficiala de Justiça, fls. 83, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/
SP)
Processo 1003670-60.2020.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Iracema Aparecida de Paula Moraes - Fls. 159/160:
recebo a emenda à inicial. Ao distribuidor para a retificação da classe-assunto para Usucapião Extraordinária. Renovem-se
todas as citações e intimações. Tramita neste Juízo o arrolamento dos bens deixados pelo Sr. AUGUSTO IGNÁCIO, autos de n.
1000769-51.2022.8.26.0347. Dessarte, retifique-se o cadastro, a fim de que conste o espólio, representado pela inventariante,
citando-o, na pessoa de sua representante. Anoto que a sucessão pelo espólio, ao invés dos herdeiros, dá-se por exegese do
disposto no artigo 796, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MEIRIELEN NAIARA DOS SANTOS (OAB 440497/SP)
Processo 1004251-80.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Carlos da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 25/03/1998 a
08/07/1998, de 13/07/1998 a 21/05/2002, de 02/07/2003 a 15/03/2007, de 01/08/2007 a 13/05/2009 e de 04/01/2010 a 04/09/2012,
como desempenhados pelo autor JOSÉ CARLOS DA COSTA em atividade especial, insalubre, devendo a autarquia proceder
à averbação e à conversão. E condenar a Autarquia a proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do
requerente (NB 158.188.616-8 fls. 50), para aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais, nos termos da lei, a
partir da data da entrada do requerimento administrativo (16/01/2013), ou a revisão de sua renda mensal, a partir da mesma data,
com o pagamento de eventuais diferenças apuradas com correção monetária pelo índice INPC, e juros moratórios aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada
a prescrição quinquenal. Fica consignado, outrossim, que se o autor preencher os requisitos para a obtenção da aposentadoria
especial, nos moldes da sentença, para recebimento do benefício, o mesmo deve afastar-se da atividade especial. Em se tratando
de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. De
qualquer forma, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, NCPC, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá
por ocasião da liquidação do julgado. TÓPICO SÍNTESE: Processo nº 1004251-80-2017 Autor(a): JOSÉ CARLOS DA COSTA
CPF nº 981.692.468-49 Assunto: Revisional de Aposentadoria Conversão em Aposentadoria Especial, com o reconhecimento
de períodos especiais NB nº 158.188.616-8 (DIB em 16/01/2013) PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: Especial: de
25/03/1998 a 08/07/1998, de 13/07/1998 a 21/05/2002, de 02/07/2003 a 15/03/2007, de 01/08/2007 a 13/05/2009 e de 04/01/2010
a 04/09/2012 P.R.I.C. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP)
Processo 1004337-12.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Mc Soluções Financeiras Ltda. - Dmg
Produtos Alimenticios e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar as requeridas DMG
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (EMKA), LILIANE CRISTINA DOS SANTOS ME. e LILIANE CRISTINA DOS SANTOS,
solidariamente, a pagar em favor da requerente MC SOLUÇÕES FINANCEIRAS, o valor de R$ 48.440,86 (quarenta e oito mil,
quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), referente às notas fiscais números 13.603-4, 13.725-1 e 13.737-5,
com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 01% ao
mês, ambos a partir de cada vencimento. Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento espontâneo da
condenação, nos termos do artigo 523, do NCPC. Efetuado o pagamento, ou decorrido o prazo legal, venham-me conclusos.
P.R.I.C. - ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP), ESTELA BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP), JOAO
CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP)
Processo 1004449-49.2019.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - R.L.N.E. - Em face do aviso de recebimento negativo
juntado aos autos, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP), CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1004531-22.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tatiane
Comelli Martins - Banco do Brasil S/A - Na petição de fls. 291/292, o executado sustenta: De plano, o Banco Executado informa
ciência quanto aos extratos juntados nas fls. 284/287. Nos extratos juntados, verifica-se que de fato não há valor pendente de
levantamento estando a conta judicial nº 1200120824627 com saldo zerado. No entanto, a pendência do pedido manifestado
nas fls. 272/273 trata-se de valor bloqueado no importe de R$ 2.877,86 não havendo relação com a conta judicial. Deste
modo, reitera-se o inteiro teor do pedido de fls. 272/273 para que seja efetuado o desbloqueado o valor retido. No corpo da
petição reiterada, com a pretensão de comprovar a subsistência de bloqueio, o executado colaciona informações, as quais
referem-se ao protocolo n. 20160000417438. Tal protocolo corresponde à diligência documentada a fls. 97/99, anotando-se que
o valor lá bloqueado, R$ 2.877,86, foi transferido para conta judicial, ID 072016000001375127, de modo que não subsiste tal
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