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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2191

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2191

após ter sido declarado vencedor pelo Leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos
interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão
captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances
deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação
do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance
válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 09) No edital deverá
conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 10) Providencie a zelosa serventia a
conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail
para o leiloeiro de modo que proceda sua publicação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. A publicação do edital deverá
ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os
funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao depositário facultar a vistoria de interessados em datas e horários previamente
agendados. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro (devidamente identificados) a obter junto ao executado/
depositário material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das
características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11) Com a aprovação do edital e a respectiva
DESIGNAÇÃO DAS DATAS, com urgência, deverão ser cientificadas as partes na pessoa de seus respectivos advogados
que os representam nos autos (art. 889, I, CPC), assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de
Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do
negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos
autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e
demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a
ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO IZIDORO DE SOUSA (OAB
359276/SP), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP)
Processo 0001922-70.2021.8.26.0348 (processo principal 1007932-50.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Denis Barroso Alberto - Acerca do depósito de fls. 147/148, manifeste-se a parte exequente, informando
se satisfeita a obrigação e apresentando nos autos formulário MLE para o respectivo soerguimento; desde já advertido que
o silêncio será entendido como concordância e implicará na extinção do feito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Para
expedição de mandado(s) de levantamento em valores acima de R$ 5.000,00 é necessário indicar número de conta e nome
do titular, utilizando o formulário (MLE) específico para o requerimento, disponível na página do TJSP (advogado-processoserviços e despesas processuais). Em se tratando de conta-poupança, se houver, indicar modalidade (variação). Em relação
ao Formulário MLE, no campo beneficiário(que pode ser a parte, a parte e o advogado e somente o advogado e que não se
confunde com o titular da conta em que serão creditados os valores) deverão ser observadas as seguintes possibilidades:
somente NOME DA PARTE se o levantamento for do montante exclusivo (mesmo que o Advogado indique a conta própria desde que tenha poderes para dar e receber quitação); NOME DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor integral
incluindo os honorários sucumbenciais e/ou os honorários contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o art.
22, §4º da Lei 8906/94 (EOAB), mesmo que a conta indicada para transferência seja só do Advogado; Somente NOME DO
ADVOGADO caso o levantamento seja só de verbas honorárias; No campo valor nominal do depósito constar o valor do capital
e não do saldo atualizado. Utilizar sempre o valor do capital como referência e não do saldo atualizado quando houver indicação
da parte que cabe ao autor e ao patrono. Caso haja a pretensão de que os valores a serem levantados sejam transferidos para
conta em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha
sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB
(Lei 8.906/94) ou, seja juntada nova procuração/substabelecimento constando a referida sociedade conforme mencionado nos
referidos dispositivos. Com a informação, expeça-se o MLE. Intime-se. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1004265-85.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adivel Caminhões e Ônibus
Ltda - Manifeste-se o exequente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: MARGARETE PIRES ROCCI (OAB 375336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2022
Processo 0000512-89.2012.8.26.0348 (348.01.2012.000512) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Manifeste-se o exequente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP),
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0001330-26.2021.8.26.0348 (processo principal 1005226-94.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Intimação / Notificação - Antonia Maria Leite - - Jackeline Damiana Leite Melo - Autores: Ofício disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: SILVIA RIBEIRO CAMPOS (OAB 444653/SP), TALITA DA SILVA PATRIOTA (OAB 445653/SP)
Processo 1002038-25.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Emanuel Alves dos Santos
- Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se sobre fls. 196/198. ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1003078-42.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Aparecida
Guzdinskas Oda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Nos termos do artigo 1010 do CPC fica o apelado intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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