TJSP 24/06/2022 - Pág. 2470 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2470
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega o autor que no dia
21/12/2021, estava no clube requerido e necessitou utilizar o vestiário, que estava com piso escorregadio. Sofreu uma queda,
que acarretou a perda de alguns dentes, lesionando ainda a boca e a perna. Devido as quebras em seu dente, precisou realizar
implantes, que gastou o valor de R$ 6.000,00. Requer o valor de R$ 18.180,00 de danos morais. Em contestação, a parte
requerida afirma que a realidade é que o autor não se acidentou por negligencia da empresa. Se o autor tivesse observado as
normas, não teria sofrido a queda dentro do vestiário, que veda a entrada molhado. (iii) Não discordo que acidentes ocorrem
e, havendo ação ou omissão dos prestadores de serviço, tais acidentes são de responsabilidade da empresa, fornecedora,
nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Porém, com todo o respeito, trata-se de um escorregão em um
clube em que a sua principal atração é um parque aquático, conforme informações do “Google”. É óbvio que o piso deveria
estar mesmo molhado. Portanto, também é óbvio que o autor deveria ter prestado mais atenção, ao se locomover no vestiário,
muito provavelmente saindo da piscina. O piso do vestiário é relativamente liso, conforme fls. 12 a 16 e 64 a 65. No entanto,
trata-se de um piso muito utilizado em banheiros e vestiários também por ser fácil de limpar. Novamente, obviamente o piso
estaria molhado (trata-se de um parque aquático reitere-se) e portanto o autor deveria ter prestado mais atenção. Não havendo
falha na prestação de serviços, não há o que indenizar. Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Preliminar suscitada nas
contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que contém as razões pelas quais o apelante postula
a reforma da r. sentença. Benefício da gratuidade da justiça mantido. Ausente comprovação nos autos de que a situação de
hipossuficiência do recorrente tenha sofrido alteração. Queda em piscina. Autor que não logrou êxito em demonstrar que os
fatos ocorreram como narrado na petição inicial. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra a adequada prestação
dos serviços por parte da ré. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100830203.2019.8.26.0077; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviços. Complexo aquático. Autor que reclama de queda durante o deslocamento entre atrações do Parque
réu, a pretexto de superfície “impropriamente lisa”. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do demandante, que insiste no
acolhimento do pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas
do Código de Defesa do Consumidor. Causa fundada em hipótese de fato do serviço, com a inversão legal do ônus da prova,
a teor do disposto no artigo 14, § 3°, da Lei 8.078/90. Fornecedor que, contudo, se desincumbiu do encargo de comprovar a
inexistência de defeito do serviço prestado. Prova documental constante dos autos reveladora da regularidade do chão do
Complexo Aquático, que ainda conta com corrimão ao longo do trajeto entre os “brinquedos aquáticos” e ralos para escoamento
da água. Cumprimento do dever de informação e de segurança do serviço oferecido aos consumidores que também restou
bem comprovado nos autos, ante a apresentação da Licença de Funcionamento, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e do
Habite-se do Empreendimento, além da formação técnica do pessoal responsável por prestar os primeiros socorros no caso de
acidente, como ocorreu na espécie. Impugnação genérica deduzida pelo demandante, aliada à juntada de cópia de somente
duas (2) fotografias com baixa nitidez, sem sequer esclarecer de forma específica os pontos de divergência, que não tem o
condão de desconstituir a força probatória da documentação trazida pela parte adversa. Caso dos autos que estava mesmo a
exigir o desfecho de improcedência da Ação. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1000716-71.2020.8.26.0337; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANO MORAL E MATERIAL. Acidente nas dependências de supermercado. Autora alega ter caído em decorrência de
piso molhado em local sem sinalização. Queda e lesão incontroversas. Ausência de prova de defeito na prestação dos serviços.
Demandante não trouxe testemunha ou documento que pudesse demonstrar falha na segurança do ambiente, ônus que lhe
competia, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Inversão do ônus da prova não determinada por ocasião do saneamento do
feito. Incabível seu deferimento na sentença. Nexo de causalidade afastado. Improcedência dos pedidos. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008118-57.2017.8.26.0161; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Nesse
contexto, a improcedência é de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 938,36, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE
(OAB 168646/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1006284-25.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wendel Silva Abreu
de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A
parte ré devidamente citada (fl. 76), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 79). No caso, lembro que “a correspondência
ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados
5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) A parte autora alega que estava parado na Avenida Monte Sião aguardando em sua
motocicleta para ingressar na Avenida Francisco Ruiz, quando foi surpreendido pelo veículo do ré, que deixou de observar a
faixa de rolagem, ingressando na via pela contramão. Afirma que além dos danos materiais causados a moto, o autor teve trauma
físico no pé. Na oportunidade de apresentar sua versão do fato e contraprovas, a parte rénãofez. Assim,presumoverdadeiros os
fatos narrados na inicial, em especial sua responsabilidade eculpano acidente. É certo que quem efetuou a manobra irregular
foi o réu, no que descumpriu o dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, transcrevo: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito,
aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via
pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de
uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” É claro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º