TJSP 24/06/2022 - Pág. 2474 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2474
117417/SP)
Processo 1009457-57.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria de Lourdes Teodoro
dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e
contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O caso dos autos é bastante
estranho. Realmente, a parte autora recebeu dinheiro do BMG em 05/05/2022 (fl. 13), no valor de R$ 567,06. Por outro lado, o
réu fala de um contrato de 10/02/2014 (fl. 22). O réu também fala que a autora tem direito a um crédito, que foi depositado em
05/05/2022 (fl. 22). Isso no valor de R$ 567,06. Portanto, a verdade é a seguinte: o empréstimo está cancelado (pelo menos
o réu disse isso) e a parte autora recebeu dinheiro (devido!!) em 05/05/2022. É a primeira vez que julgo um processo desse.
O autor quer devolver o valor (fl. 02) e o réu diz que não precisa (pois se refere a ressarcimento devido -fl. 24) e que ainda
cancelou o empréstimo, sem provocação, realizado 8 anos antes (fl. 24)!!! Tudo é estranho. Mas, li e reli a contestação. Foi o
que eu entendi. De qualquer forma, se eu entendi mal, fica declarada também a inexistência de contrato de empréstimo referente
ao depósito de fl. 13. Afinal, o réu assim reconhece. Por outro lado, a autora, que recebeu o dinheiro sem saber o motivo (o que
é, aliás, bastante razoável), também não tem direito de ainda receber mais 2 vezes o mesmo valor, como pleiteou na inicial.
(iii) Nesse contexto, em que a autora simplesmente recebeu um valor que sequer estava esperando (tanto que queria devolvêlo), não existem danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis qualquer empréstimos referentes ao
depósito de fl. 13. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor
de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A multa será
aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta
sentença. Em havendo negativação posterior a tal prazo, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a
serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores.
O autor não precisará devolver o dinheiro. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70,
nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não
há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP),
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1009875-92.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Priscila Aparecida Dias da Silva
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre os documentos
de fls. 118/122, devendo comprovar suas alegações. Prazo: 15 dias. Com ou sem atendimento, tornem. Intime(m)-se. - ADV:
ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB 49896/BA), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1010806-95.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Silvana Cristina Bertoldo
Jatobá - Vistos. 1. Fls. 43/45: Recebo a emenda à inicial. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze
dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações
frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35
da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Havendo prova eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: VALTER JOSE DOS REIS
(OAB 296332/SP)
Processo 1011044-17.2022.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Reinaldo Balog - Vistos. Fl.
78: Havendo renúncia ao prazo recursal, dou por transitada em julgado nesta data a sentença proferida às fls. 75/76. Arquivemse os autos. Intime(m)-se. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1011346-46.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Alessandre José da Silva - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação
(Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código
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