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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2893

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2893

Processo 1001549-94.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anisio de Jesus Lima Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - 1. Em primeiro
lugar, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora às fls.27/28, ante a comprovação de seu estado de
miserabilidade financeira (fls.143/148). De outro lado, ante a ausência de qualquer indício de hipossuficiência financeira da parte
requerida, indefiro seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por oportuno que soa, destaco
que a condição de associação sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido,
o entendimento majoritário da E. Corte Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício
da justiça gratuita desde que comprove a falta de condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais.
Precedentes do C. STJ (Súmula n° 481). Inexistência de comprovação efetiva na hipótese dos autos. Decisão mantida. RECURSO
DA AUTORA NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2068803-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes
Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do
art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2124325-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). 2. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. 3. Consigno
que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo se pautar pelas regras do microssistema consumerista, já
que perfeitamente identificáveis, de um lado, a prestadora do serviço (requerida), na forma do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), e, de outro, a consumidora final desse mesmo serviço (autora), na forma do art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor. 4. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 5. Ausentes as
hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 6. Tendo em vista o(s) pedido(s)
da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 6.1. A existência de declaração
de vontade expressa da parte autora para a realização de negócio(s) jurídico(s) com a parte ré, consistente na assinatura de
próprio punho nos documentos de fls.93/94 e 95, cuja mensalidade reclamada é exigida por esta. 7. O ônus de provar o(s)
fato(s) acima, considerando que foi(ram) alegado(s) na contestação, fica designado ao(à)(s) réu(ré)(s), na forma do artigo 373,
inciso II, do CPC. 8. Para a solução do item 6.1, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão
ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. Nesse ínterim, INTIME-SE a parte ré, na pessoa
de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito em Cartório das vias originais dos documentos
de fls.93/94 e 95. 9. Nomeio perito o sr. ANTÔNIO APARECIDO BRANZAN (Monte Aprazível-SP), e-mail: escritoriobranzan@
hotmail.com, que deve ser intimado, por e-mail, da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua proposta de
honorários. Ato contínuo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se acerca da estimativa
apresentada pelo perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cientes de que, não o fazendo, entender-se-á pela anuência ao
valor apresentado. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos
honorários, que deverão ser depositados pela ré, em 05 (cinco) dias, após a publicação da quantia fixada, visando o inicio dos
trabalhos. Sem prejuízo do disposto acima, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão. Por fim, fica consignado que, caso o Senhor Perito
entenda necessária alguma diligência, como a colheita de material grafotécnico, por exemplo, deverá ser feita comunicação (a
ser realizada para o e-mail desta 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia) com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia,
para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 10. Após a conclusão do
trabalho pericial e manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001815-47.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson Marcondes Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, em termos de memoriais finais, tendo em vista a juntada do laudo pericial aos
autos observada a prerrogativa do art. 183, §1º, do CPC. No mesmo prazo, os assistentes técnicos eventualmente indicados
poderão apresentar seus pareceres. - ADV: LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP)
Processo 1002031-76.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Everaldo Marcos Zanoti - Vistos.
Considerando que as tentativas de localização do(a) devedor(a) restaram infrutíferas, defiro o pedido de fls. 149 e, com
fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1
(um) ano, lapso dentro do qual fica suspensa a prescrição. Em consequência, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão
provocação do(a) interessado(a), lembrando que, decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) credor(a) começa a correr
o prazo de prescrição intercorrente, sendo certo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC). Antes, porém, providencie-se o necessário
ao imediato cancelamento da inscrição do nome do(a)(s) devedor(a)(es) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
caso tenha(m) sido inserido(s) por determinação deste juízo nestes autos, considerando o desinteresse temporário da parte no
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 1002241-25.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Aline Cristina Oliveira da Silva
- Vistos. 1. Comprovada a necessidade (fls.24/32), DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Afixe-se a tarja
respectiva para controle e observância. 2. Passo à análise da tutela de urgência buscada. Assim dispõe o artigo 300, caput,
do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. De sua leitura, dois requisitos são extraídos para o deferimento da tutela
de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em
que pesem as alegações da parte autora e documentação encartada, não vislumbro, in initio litis, a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar buscada, mormente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque inexiste, até aqui, prova contundente de que a dívida impugnada tenha sido apontada em rol de maus pagadores
ou protestada. A pesquisa de fl.18 apenas demonstra se tratar de uma cobrança realizada por meio do sistema “SERASA”,
em razão do débito estar vencido e não pago, além de se fazer acompanhar de proposta de acordo. Ademais, a parte autora
alega incidência do instituto da prescrição sobre a dívida, que, por ser prejudicial ao mérito do crédito cobrado pela parte ré,
necessita de maior incursão sobre a causa de pedir para sua análise, o que não pode se dar neste momento processual, que é
de cognição sumária, sob pena de prejulgamento, vedado em nosso ordenamento jurídico. Melhor que se aguarde, então, e por
prudência, a estabilização do feito, o que somente se dará com a citação da parte contrária e oportunidade de sua manifestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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