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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 3003

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

3003

Fundamento e decido. Aimpugnaçãoaovalordacausadeve ser rejeitada. O autor requer a revisão contratual e devolução dos
valores pagos a maior, o que corresponde ao valor atribuído à causa. Por seu turno a requerida sequer indicou o valor tido
como correto, revela-se aleatório e dissociado do proveito econômico almejado na demanda. Dito isso, estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro saneado
o processo. Em que pese as alegações das partes, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento, mostrando-se
necessária, in casu, a dilação probatória. Com efeito, a acurada leitura da exordial permite concluir que a parte requerente afirma
desconhecer a origem do débito inscrito, donde se depreende, ao menos em princípio, a inexistência de relação jurídica para
com o réu. O requerido, por sua vez, afirma não haver cometido qualquer ato ilícito quando da inscrição do nome da parte autora
no rol de maus pagadores, o que faz pressupor que o débito é legítimo. Assim, há controvérsia quanto à efetiva contratação, por
parte do requerente, da operação apresentada à folha 01, bem como quanto ao avanço dos valores inadimplidos, de forma a
ensejar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Para esclarecimentos dos fatos controvertidos determino
a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Foi autorizado, por meio do PROVIMENTO CSM
Nº 2564/2020, artigo 26, caput, a realização de audiência por videoconferência por meio do link de acesso junto ao sistema
Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos
Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Assim, também pelos ótimos resultados da audiência online e com vistas
ao princípio da celeridade processual, designo TELEAUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO para o dia 09 DE agosto DE 2022,
às 15h30min. Intime-se a parte autora, via imprensa, na figura de seu respectivo patrono, ficando advertidas, ainda, de que
se presumirão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não participem da audiência
designada, ou, paticipando, se recusem a depor. Caberá ao patrono constituído providenciar a intimação de seu respectivo
representado e assegurar sua participação na teleaudiência. No prazo de cinco dias deverão os patronos e as partes informarem
seus e-mails e telefones celulares atualizados para envio do convite formal da teleaudiência que se realizará por meio da
plataforma Microsoft Teams. Sem prejuízo do convite formal que será encaminhado aos e-mails dos patronos e das partes,
segue aqui, também, o link e QR Code para acesso à teleaudiência na data e hora acima designados, nos termos do artigo 2º,
§4º do Provimento CSM Nº 2554/2020 e Comunicado CG nº 666/2020 - CPA 2020/46635, os quais poderão ser compartilhados,
também por meio de aplicativo de mensagem instantânea, para qualquer dispositivo operante para acesso e acompanhamento
da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlkNDEzYzItNTFmZi00ZGZkLTg5MzMtZjAxNmZlNzJl
MTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2
2130a4bdd-8c5c-4507-9b30-264cb5f4bd15%22%7d A teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento
dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte e cada patrono tenha acesso à internet
por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos os participantes deverão exibir
documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Não há necessidade
de uso de traje forense, sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o ato requer. Frise-se que, nos termos
do Provimento CSM nº 2.554/2020, art. 2º, §3º, os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da plataforma
Microsoft Teams, a qual pode ser acessada de modo on-line, pelo computador ou notebook, junto ao site: https://teams.microsoft.
com/, bastando somente que o usuário crie ou possua uma conta Microsoft, sem a necessidade de instalação do software.
Se o acesso for realizado por meio de celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams que pode ser
obtido junto ao Google Play (Android) ou App Store (iOS - Apple). O comparecimento dos advogados, partes e testemunhas
é de suma importância ao célere deslinde processual, à vista do que zela os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil que
assim dispõem: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art.
6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva”. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do artigo 2º, §4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, as
audiências serão integralmente gravadas a partir de seu início e, ao final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive
aos patronos das partes para visualização e download da gravação. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa
Registro.Br. Isto porque, o IP é uma ferramenta de identificação da conexão e sempre estará associada ao provedor de conexão
(Provedor de Internet) e pode ser utilizado por mais de uma pessoa simultaneamente em lugares distintos, não servindo como
prova de acesso e utilização pelo autor do site da requerida. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1005389-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Residencial Osasco
Spe Ltda - Ariovaldo Ponce e outro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie
a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente automático. As petições
seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação
petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB
246728/SP)
Processo 1008146-74.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ANTONIO CARLOS FONTENELE DOS SANTOS
- - Arlete Frota Fontenele - Vistos. Ao réu Yoshi Komati, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem
como seus cônjuges e/ou sucessores citados por edital, nomeio Curador Especial a Defensoria Pública do Estado que atua
na Comarca para sua defesa. Dê-lhe vista dos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO (OAB
299466/SP)
Processo 1013445-85.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Yngrid de Almeida
Martins - BANCO DAYCOVAL S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1013691-81.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Nery
de Menezes Rodrigues - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes.
Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um
incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença
gerado, sob a denominação petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1021453-22.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria de
Lourdes Lopes - - Márcia Regina Lopes - - Walmir Lopes - - Fernando Lopes - Vistos. Ao réu citado por edital, nomeio Curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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