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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 3457

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 3457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

3457

CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28),
observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial
a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Decorrido o prazo de 30 dias, contados da data do
pagamento da última parcela, silenciando o autor, tornem conclusos para extinção. Caso haja provocação, prossiga-se nos
termos da lei, com as constrições possíveis ou, caso já haja constrições, os bens serão adjudicados, ao autor, ou caso este não
tenha interesse, os bens serão levados a leilão.. Int. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002753-88.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Skill Penápolis
Comércio de Calçados Ltda Epp - Ante AR fls. 21, indique o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da parte
requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada Mais. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB
406145/SP)
Processo 1002788-48.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla Cristina Braz de
Campos Me - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos.
Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios renajud, caso necessário, e
também outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da
determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer
CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28),
observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial
a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Decorrido o prazo de 30 dias, contados da data do
pagamento da última parcela, silenciando o autor, tornem conclusos para extinção. Caso haja provocação, prossiga-se nos
termos da lei, com as constrições possíveis ou, caso já haja constrições, os bens serão adjudicados, ao autor, ou caso este não
tenha interesse, os bens serão levados a leilão.. Int. - ADV: JULIANA DAROS DIAS (OAB 457287/SP), NATIELE HENRIQUES
CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002830-97.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Olivério
Matheus Junior, - Vistos Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. A documentação encartada com a inicial,
em especial o laudo médico de fl. 20, demonstra que a parte autora é portadora de Síndrome do manguito rotador Cid. M 75.1.
Em razão da moléstia, necessita do uso do(s) seguinte(s) medicamento(s): Viscosuplementação com Euflexxa semanal (por
3 semanas). Aguardar o desfecho do processo para só então conceder o provimento jurisdicional pode revelar-se temerário e
contribuir para agravação do seu quadro de saúde. Do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela
provisória de urgência para determinar que a(s) ré(s), no prazo de 30 dias úteis, forneça(m) o(s) medicamento(s) à parte
autora, sob pena de sequestro de R$ 1.500,00, valor suficiente para aquisição do medicamento (R$ 935,00) + Aplicação e
Honorários Medicos (R$ 565,00), conforme orçamento de fls.22. Decorrido o prazo acima, sem que a(s) ré(s) traga(m) aos autos
comprovante de entrega do(s) medicamento(s) e havendo manifestação da parte, independente de nova conclusão,proceda ao
imediato sequestro do valor supra, expedindo-se MLE desde que apresentado o formulário exigido pelo provimento em vigor.
Em prosseguimento, cite(m)-se a(s) ré(s) para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal de 30
dias, úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a)
do Órgão responsável pelo cumprimento da medida. Int. Penápolis, 21 de junho de 2022. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI
(OAB 166532/SP)
Processo 1003126-22.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sizilene Ferreira dos Santos Batista - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes nestes autos. Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios
renajud, caso necessário, e também outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão valerá como despacho/ofício/
mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado,
auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16,
caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o
encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Decorrido o
prazo de 30 dias, contados da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, tornem conclusos para extinção.
Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei, com as constrições possíveis ou, caso já haja constrições, os bens serão
adjudicados, ao autor, ou caso este não tenha interesse, os bens serão levados a leilão.. Int. - ADV: BORDONI SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43060/SP)
Processo 1003646-79.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobiliaria Solange Mateus
Ltda Me - Haver encaminhado o feito para aguardo da dilação de prazo retro solicitada. Decorrido o prazo, a parte deverá se
manifestar em prosseguimento independente de nova intimação. - ADV: WINGRID DOS SANTOS ZANON (OAB 452228/SP),
RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP)
Processo 1003873-69.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jean
François Risk - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda o risco ao resultado útil
do processo, que estão corroborados pela documentação juntada. Não há risco de irreversibilidade da medida. Por tal motivo,
DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré:
1) proceda IMEDIATA RETIRADA DO SEU NOME do cadastro de inadimplentes SERASA/SPC; 2) CESSE IMEDIATAMENTE
APÓS A INTIMAÇÃO DO RÉU AS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA JUNTO AO AUTOR, tudo relativo aos fatos
narrados na inicial, até julgamento final da presente lide, sob as penas da lei. Expeça o necessário, com urgência. No mais,
excepcionalmente, em razão da pandemia do covid-19, dispenso data para audiência de conciliação, citando-se e intimando-se
nos termos da lei. Deverá constar do mandado, ainda, a advertência à ré(s), de que, o prazo para contestar, de 15 dias, fluirá
da data da efetiva citação e será contado ememdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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