TJSP 24/06/2022 - Pág. 3583 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
3583
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: JOÃO BOSCO DE
MIRANDA PIMENTEL (OAB 353621/SP)
Processo 1002703-12.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Mr Control Eletro Hidráulica Ltda - Epp - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais
contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) no SISBAJUD, providencie a Serventia o lançamento de minuta para tornar
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, liberando-se a quantia excedente. 2. Havendo ÊXITO
parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para fins do art.
854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor,
neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.1. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5
dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado.
Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o
para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação
que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 2.1.1. Não havendo a
transferência do dinheiro para o portal de custas, oficie-se à instituição financeira respectiva, com urgência, para informar o
ocorrido. 2.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao
valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência,
intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a
baixa de estilo. 2.3. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002703-12.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Mr Control Eletro Hidráulica Ltda - Epp - CIENTIFICO as partes do bloqueio SISBAJUD e INTIMO a parte devedora, por
seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 1002794-34.2022.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Araguaia
Construtora Brasileira de Rodovias Sa - Foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2022
às 10:30h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital
Microsoft Teams. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)
Processo 1002821-17.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.G.R. - Foi designada Audiência Virtual de
Tentativa de Conciliação para o dia 02/09/2022 às 13:50h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB
277287/SP)
Processo 1002860-14.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.S. - Foi designada Audiência Virtual
de Tentativa de Conciliação para o dia 15/08/2022 às 15:30h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: NELSON HOMEM DE MELLO (OAB 117374/SP)
Processo 1002950-22.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Flavio Henrique Carlota - Foi
designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2022 às 11:10h a ser realizada pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
ALVES (OAB 396386/SP), AMANDA LUCINDA REZENDE GONZAGA (OAB 394686/SP)
Processo 1003174-57.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.T. - Foi designada Audiência Virtual de
Tentativa de Conciliação para o dia 22/08/2022 às 13:25h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: BÁRBARA BRANDÃO GOMES (OAB 401843/SP)
Processo 1003175-18.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Uso - E.C.C.G.R.A.M.C.G.I. - R.C.C.G.M. e outros - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Em face das declarações de pp. 242/246 e da concordância
expressa do autor (p. 270), defiro a gratuidade da justiça aos réus SÉRGIO, MARIA ORACY, SÉRGIO FILHO, MARCELO e
ROSANA. Com isso, tem-se que apenas o corréu RICARDO e o autor não são beneficiários da justiça gratuita. Anote-se. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a pertinência subjetiva do ESPÓLIO autor advém da sua condição de
condômino do imóvel objeto do pedido. Já quanto à legitimatio ad processual, a questão tornou-se prejudicada, já que a sr.ª Ana
Maria Correa Guimarães Iadeluca passou a atuar como inventariante dos bens deixados pelo falecido. Nada obstante, a certidão
de interdição (p. 9) demonstra que essa senhora era a curadora do autor. 3.1. Ainda nessa senda, a despeito de algumas
contradições existentes ao longo da inicial quanto à autoria da ação, o polo ativo é composto pelo agora ESPÓLIO, representado
por sua inventariante, tanto que a procuração havia sido outorgada exclusivamente pelo falecido ao seu advogado. 4. Rejeito a
preliminar ilegitimidade passiva, visto que essa condição da ação (ou pressuposto processual), deve ser extraída da causa de
pedir como exposta na inicial, e, no caso em comento, a pertinência subjetiva do réu RICARDO decorre da sua condição de
ocupante do bem reivindicado, sendo a natureza dessa ocupação matéria de mérito. 5. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial,
pois o valor do aluguel pode ser apurado na fase probatória. Também não vislumbro inépcia da exordial por incompatibilidade de
pedidos, pois os pedidos consistem na imissão na posse da parte superior do imóvel e o arbitramento de aluguel do piso inferior
onde está funcionando a atividade empresarial no ramo de sorvetes. 6. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois ao contrário
do que os réus afirmaram, esse valor deve corresponder a 12 meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 58, inc. III) quando já existe
um valor ajustado, o que não é a hipótese dos autos em que o autor visa justamente o arbitramento desse aluguel. 7. P. 341:
indefiro o requerimento do Ministério Público para a remessa do processo eletrônico ao arquivo provisório, por falta de amparo
legal, eis que ele deve se desenvolver por impulso oficial, ex vi do art. 2º do CPC. 8. No mais, não havendo outras questões
processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por
saneado. 9. No decorrer do processo, sobreveio a notícia de que o autor faleceu no dia 31 de outubro de 2020 (p. 317), com isso
o pedido de imissão na posse do imóvel comum para uso próprio perdeu o objeto. Além disso, o ESPÓLIO requereu o
prosseguimento da demanda apenas em relação ao pedido de arbitramento de aluguel. 9.1. Por consequência, com relação ao
pedido de imissão na posse, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 485
do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do art. 356 do CPC, verifico que parcela do mérito já comporta julgamento imediato,
por prescindir de dilação probatória. Trata-se da parte do pedido relacionada ao arbitramento de aluguel do piso inferior do
prédio nº 134 da Rua Senador Dino Bueno. Os sobrinhos do autor, que fazem uso da referida parte do imóvel, não são
condôminos, razão pela qual o requerente não é titular do direito subjetivo de exigir deles (sobrinhos) o pagamento de aluguel,
devendo voltar a sua pretensão indenizatória em face dos condôminos que eventualmente cederam a posse a esses terceiros.
10.1. Assim, com fundamento no art. 356 c.c. art. 487, inciso I do CPC, resolvo parcialmente o mérito da ação para JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel em face dos réus RICARDO, SÉRGIO FILHO, MARCELO e ROSANA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º