TJSP 24/06/2022 - Pág. 3889 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
3889
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.B.S. - Manifeste-se o
(a) autor (a) sobre a contestação apresentada, para, em querendo, ofereça impugnação no prazo de dez dias. - ADV: LAURO
FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1002644-51.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antonio Carlos Zocoler - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedido para declarar a inexigibilidade do débito questionado na inicial e
condenar a requerida a pagar ao autor, pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$ 8.000,00, a ser corrigida desta
data e acrescida de juros moratórios desde a citação. Apesar da sucumbência da requerida, não há nesta fase condenação
ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Fica o (a) ré(u) advertido de que após o trânsito em julgado da presente
sentença, deverá cumprir voluntária e imediatamente a obrigação, sob pena de proceder-se, desde logo, a execução do julgado,
dispensando-se nova citação nos termos do art. 52, IV da Lei 9099/95. Sendo a condenação paga voluntariamente, fica desde
já deferida a expedição de mandado de levantamento judicial. Publicada em audiência, saem as partes intimadas, inclusive do
prazo para recurso, que é de 10 dias contados desta data, e de que o preparo, no valor de R$ 420,00, deverá ser recolhido
em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP)
Processo 1003197-98.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Milton Aparecido Fatoretto BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação da tutela, i) determinar ao requerido que cesse
em definitivo a cobrança abusiva do débito já declarado inexigível, sob pena de multa no valor R$ 200,00 para cada ligação ou
mensagem e desde logo limitada a R$ 6.000,00, e iii) condená-lo ao pagamento, a título de indenização pordanosmorais, da
importância de R$ 3.500,00, a ser corrigida desta data e acrescida de juros de mora desde a citação. A despeito da sucumbência
do requerido, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Fica o (a) ré(u)
advertido de que após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá cumprir voluntária e imediatamente a obrigação,
sob pena de proceder-se, desde logo, a execução do julgado, dispensando-se nova citação nos termos do art. 52, IV da Lei
9099/95. Sendo a condenação paga voluntariamente, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento judicial.
Publicada em audiência, saem as partes intimadas, inclusive do prazo para recurso, que é de 10 dias contados desta data, e
de que o preparo, no valor de R$ 340,00, deverá ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso
- ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE
CARVALHO (OAB 406265/SP)
Processo 1004327-26.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ronaldo Silverio Marchi Manifeste-se o requerente/exequente em cinco dias em termos de prosseguimento. No silêncio, aguardar-se-á mais trinta dias.
Decorrido este prazo estabelecido, os autos serão extintos, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1o. , da
Lei 9.099/95). - ADV: BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP), JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP)
Processo 1004358-17.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Antonio Marcos Pereira Me - Intimação do requerente/exequente para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço dos
requeridos, sob pena de extinção. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1004374-97.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M. - Manifestar o(a) autor(a) em termos
de prosseguimento, uma vez que transitou em julgado a r. sentença proferida, trazendo para os autos a elaboração da planilha
de cálculo discriminada do débito devidamente atualizado para início de execução do julgado, caso queira, no prazo de cinco
dias. Fica ainda intimado, de que nos termos do Comunicado SPI CG Nº 438/2016, a solicitação do Cumprimento de Sentença
tramitará em meio eletrônico, devendo ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal E-SAJ,
independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá se utilizar da opção
Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.No requerimento deverão ser anexados
os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão (se o caso), certidão
de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (inclusive procuração,
declaração de hipossuficiência, etc).Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos permanecerão suspensos por mais
30 dias, sob pena de comunicação da extinção junto ao sistema informatizado, nos termos da r. Sentença acima mencionada. ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1004460-68.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nivaldo Lopes de Freitas
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao requerente da petição de fls.158/159. Nada
sendo requerido no prazo de cinco dias, os autos retornarão ao arquivo, em cumprimento a r.Sentença de fls.153-item final.
- ADV: RITA DE CÁSSIA SANDOVAL SUNDFELD (OAB 170983/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004758-60.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ermelinda
Martins Bertoli - Manifestar o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, uma vez que transitou em julgado a r. sentença
proferida, trazendo para os autos a elaboração da planilha de cálculo discriminada do débito devidamente atualizado para início
de execução do julgado, caso queira, no prazo de cinco dias. Fica ainda intimado, de que nos termos do Comunicado SPI CG
Nº 438/2016, a solicitação do Cumprimento de Sentença tramitará em meio eletrônico, devendo ser realizada exclusivamente
por peticionamento eletrônico, através do portal E-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou
em papel). O interessado deverá se utilizar da opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a classe, conforme o caso:
156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública.No requerimento deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão (se o caso), certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva (inclusive procuração, declaração de hipossuficiência, etc).Decorrido o prazo supra sem
manifestação, os autos permanecerão suspensos por mais 30 dias, sob pena de comunicação da extinção junto ao sistema
informatizado, nos termos da r. Sentença acima mencionada. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2022
Processo 0002158-54.2019.8.26.0457 (processo principal 1002952-92.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º