TJSP 24/06/2022 - Pág. 4112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome da executada, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: CARLOS VIOLINO JUNIOR (OAB 194173/SP)
Processo 0002096-46.2022.8.26.0477 (processo principal 1000390-79.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Manifeste-se a parte ativa sobre o
depósito realizado à fl. 07, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se houve a total satisfação do débito, sendo que o silêncio
será acolhido como manifestação tácita da concordância. Para expedição do MLE deverá apresentar o respectivo formulário.
Ciência à Defensoria Pública pelo portal eletrônico Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE LUCAS DA SILVA
(OAB 327525/SP), DÉBORA TRIVELATO DE PAULA (OAB 160649/SP)
Processo 0003065-32.2020.8.26.0477 (processo principal 1008922-13.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Cooperativa Habitacional da Familia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Diante da certidão
supra, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos
do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, INTIME-SE o executado por carta (endereço às fls. 31) para que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 159,85, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena
de inscrição na dívida ativa. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV:
ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP)
Processo 0003943-54.2020.8.26.0477 (processo principal 1017480-42.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Residencial Dallas - Espólio de Renato Esteves Figueiredo - Inventariante Maria
Carmen Figueiredo Rezende - Marcos Antonio Garcia Junior - 1. Fls. 294: Para análise do pedido, providencie a parte ativa
juntada da certidão atualizada da matrícula do bem e planilha do débito, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 298: Providencie a
zelosa serventia o determinado no item 3 de fls. 288/289. - ADV: VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), FÁBIO
FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (OAB 318035/SP)
Processo 0004926-24.2018.8.26.0477 (processo principal 0016987-58.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.A.T. - Manifeste-se a parte ativa, sobre o resultado da pesquisa RENAJUD, juntada aos autos, no
prazo de 15 dias. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 0005028-46.2018.8.26.0477 (processo principal 1012289-84.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - BBELO EDUCAÇÃO LTDA - FPG - FACULDADE DE PRAIA GRANDE - LUCAS DOS SANTOS SOUZA
- Vistos. 1. SUSPENDO o processo, em razão da notícia do falecimento do réu, até que se verifique a substituição processual
pertinente. 2. A substituição deverá ser providenciada pela parte ativa, nos termos do art. 313,§ 2º, I, do CPC. 3. Para tanto,
aguarde-se por 30 dias a apresentação de certidão de objeto e pé do inventário/arrolamento, indicando a qualificação do
inventariante nomeado e a eventual ausência de expedição de formal de partilha ou certidão comprovando a inexistência de
inventário/arrolamento. Nesse caso, a parte deverá indicar os sucessores. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME
(OAB 136317/SP)
Processo 0005194-10.2020.8.26.0477 (processo principal 1006337-51.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Danielle Silva de Souza Jeronimo - Vistos, A despeito da informação não-resposta na ordem
de bloqueio referente ao Banco do Brasil do executado Sinval Gaudino Palma, conforme consta no extrato do banco trazido
nos autos pela parte, foi efetivado o bloqueio na conta do executado. Assim, determino oficie-se a instituição financeira Caixa
Econômica FEderal, para que proceda a transferência para conta judicial do valor de R$ 1.329,34, somente se constatada a
origem do bloqueio sob o protocolo sisbajud nº 20200011446372, em nome de Maria NAirete Jeronimo, CPF 070.130.598-38.
Prazo: 15 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada encaminhar o documento,
comprovando a protocolização no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos Intime-se - ADV: KATIA CRISTINA
MARQUES (OAB 155954/SP)
Processo 0005231-03.2021.8.26.0477 (processo principal 1008117-89.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Robson de Oliveira Molica - Robson do Carmo - - Silvia Cristina Martins Ortunho - Vistos, Por ora,
intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 84/90. Após,
tornem os autos novamente conclusos. Intime-se - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), SWETLANA
ESTER PENZ (OAB 359986/SP)
Processo 0005800-38.2020.8.26.0477 (processo principal 1007842-53.2014.8.26.0477) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Contratos de Consumo - AVANT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ME - Alexander
Bocchile e outros - 1. Fls. 238: Em que pese a possibilidade do envio da(s) deprecata(s) pelo Juízo deprecante, a prática
demonstra ser mais célere a remessa pela parte interessada. Ademais, conforme art. 6° do Código de Processo Civil, todos os
sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não
se vislumbrando dificuldade ou óbice para que a parte providencie a distribuição no(s) Juízo(s) deprecado(s), com base no
princípio da cooepração acima estampado e, ainda, considerando-se o enorme número de processos que tramitam nesta Vara,
providencie a parte o envio da(s) carta(s), comprovando-se, em 10 dias. - ADV: JOAO ANTONIO LOPES (OAB 266895/SP),
JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 418693/SP), JOÃO ANTONIO LOPES (OAB 63370/RJ)
Processo 0007469-92.2021.8.26.0477 (processo principal 1001449-39.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Divani de Lima da Silva - Wellington Evangelista Mota - Fls. 92/96: Defiro o pedido de indisponibilidade
de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, nos
termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes em nome do executado Wellington
Evangelista Mota, CPF nº 485.757.528-04, até o valor indicado na planilha a fl. 96 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do
CPC). Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia,
certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial,
independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores,
deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos
parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar
impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação
e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o
extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por
excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se
torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante
liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. Infrutífera a ordem, ou
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