TJSP 24/06/2022 - Pág. 4189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
4189
sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP), MARISA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA (OAB 198089/SP)
Processo 0049297-90.2017.8.26.0224 (processo principal 1027970-77.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - ANDRÉ DA SILVA FONSECA - INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME - Adriana
Gomes dos Santos - Vistos. Fls. 508/509: Ao Exequente para que informe o endereço eletrônico das instituições financeiras.
Cumpra-se. Int. - ADV: WELINTON BALDERRAMA DOS REIS (OAB 209416/SP), CARLOS BRESSAN (OAB 217714/SP), MARCO
AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), RODRIGO BONATO SANTOS (OAB 335182/SP), GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB
354546/SP)
Processo 0049415-66.2017.8.26.0224 (processo principal 1033067-87.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Isaac Dias Bomfim - Vistos. Aguarde-se por 15 dias. Cumpra-se. Int. - ADV: TATHIANE
ALCALDE ARAÚJO (OAB 279500/SP)
Processo 1000450-64.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Gonzaga
Moreira - Vistos. Diante do trânsito em julgado, providencie a serventia o cancelamento da distribuição, tal como determinado na
sentença. Cumpra-se. Int. - ADV: MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP)
Processo 1000740-16.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - claudia, registrado civilmente como Claudia
Pereira da Silva Gomes - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), ANDREIA ALESSANDRA BRAMBILA MELO (OAB 230310/SP)
Processo 1003097-32.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tania Cardoso Pereira
- Amanda de Carvalho - - Adriana Carvalho Santana de Almeida - - Flávio Carvalho Santana de Almeida - - R&f Engenharia e
Arquitetura Ltda e outro - Vistos. TANIA CARDOSO PEREIRA promove ação em face de AMANDA DE CARVALHO, ADRIANA
CARVALHO SANTANA DE ALMEIDA, FLÁVIO CARVALHO SANTANA DE ALMEIDA e RF ENGENHARIA E ARQUITETURA
LTDA. Em síntese, a autora afirma que, na década de 80, uma reforma no imóvel vizinho teria implicado na invasão de seu
terreno. Em data recente, a autora afirma que o atual proprietário do terreno vizinho promoveria obra que teria causado a queda
do muro divisório a que faz alusão. Assim, a autora pretende: a) A concessão de ordem liminar para o embargo da obra realizada
pelos réus; b) Impor aos réus o dever de comprovar o cumprimento de normas técnicas e posturas municipais, além de
especificação de materiais, anotação de responsabilidade técnica, método construtivo, cronograma de execução e respectivos
valores referentes a cada fase; c) Que o réu retroaja 1,60m da testada que haviam sido invadidos originalmente, devendo iniciar
as obras em até 30 dias a contar da determinação judicial respectiva; d) De forma subsidiária, a autora pretende a reconstrução
do muro no local onde estava antes da invasão supramencionada; e) Ao final, a autora pretende que os réus sejam impelidos a
se abster de darem continuidade à obra em questão, com a demolição do muro que ainda invadiria o terreno de propriedade da
própria parte autora, recompondo a testada frontal de 6m (abandonando a invasão que corresponderia a 1,60m de extensão); f)
A autora também pretende a condenação dos réus à comprovação da adoção de medidas de segurança destinadas à preservação
do imóvel da autora; g) A autora também pretende ver os réus condenados ao pagamento de indenização por perdas e lucros
cessantes, a ser apurado na fase de liquidação; h) Enfim, a autora também pretende ver os réus condenados ao pagamento de
indenização por dano moral, no importe correspondente a R$ 20.000,00. A decisão de fls. 189 e seguintes concedeu, em favor
dos autores, os benefícios da gratuidade de justiça. A referida decisão indeferiu o pedido liminar para a imediata retomada do
imóvel que teria sido supostamente invadido. A referida decisão determinou a realização de prova pericial antecipada, dado o
receio de risco de ruína do imóvel da autora. A fls. 201 e seguintes, a perita nomeada estimou sua verba honorária. A fls. 217, foi
homologada a verba honorária pericial em R$ 8.100,00. Foi solicitada a expedição de ofício à Defensoria Pública, para que
houvesse a reserva do numerário devido à perita respectiva.Também foi determinado que a perita desse início aos seus
trabalhos. A fls. 220, Amanda de Carvalho, Adriana Carvalho Santana de Almeida e Flávio Carvalho Santana de Almeida
apresentaram contestação com reconvenção. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: a) Ilegitimidade passiva,
na medida em que os réus não seriam responsáveis pela queda do muro a que fazem alusão. A obra seria de responsabilidade
de RF e de Lionz; b) Decadência do direito referente à derrubada do muro ou devolução do imóvel; c) Prescrição da pretensão
referente à devolução do imóvel e queda de muro; d) Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores; e) Necessidade
de inclusão, no polo ativo, do atual companheiro da autora, em razão do que dispõe o Art. 73 do CPC; f) Chamamento ao
processo de Lionz; g) Não teria ocorrido invasão do terreno; h) Não haveria risco à autora ou ao seu patrimônio. A obra seria
realizada de forma regular por RF; i) As imperfeições identificadas no imóvel da parte autora seriam preexistentes à obra
efetivada pelos réus (vide fotos de fls. 235/236); j) Inexistência de danos morais; k) Houve a formulação de pedido reconvencional
nos seguintes termos: I. A autora teria construído o seu telhado sobre o muro da ré. Assim, aautora deverá ser impelida a
desfazer o telhado ou a arcar com 50% dos custos de manutenção do muro, que seria de exclusiva propriedade dos corréus
Amanda, Adriana e Flávio; II. Amanda, Adriana e Flávio fariam jus a uma indenização por dano moral, no importe correspondente
a R$ 20.000,00. Assim, os réus pugnam pela improcedência do pedido vestibular e pela procedência do pedido reconvencional.
A fls. 450 e seguintes, RF Engenharia e Arquitetura Ltda. Apresentou contestação. Foram suscitados os seguintes argumentos:
a) Ilegitimidade passiva, na medida em que RF apenas teria sido responsável pela documentação da obra de titularidade dos
réus; b) O réu teria procedido à avaliação das condições dos imóveis vizinhos (ver fls.453). Caso exista responsabilidade por
danos aos autores, esta responsabilidade seria exclusivamente de Lionz (ver fls. 454); c) A hipótese dos autos implica no
chamamento ao processo de Lionz; d) Não haveria invasão do imóvel da parte autora; e) Não haveria avarias ou justificativa
para a indenização por danos morais ou materiais. A propósito, RF afirma que não seria proprietária do muro que teria desabado,
de maneira que não poderia ser responsabilizada pelos danos materiais pertinentes. Assim, o réu pugna pela improcedência do
pedido vestibular. A fls. 595, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. A fls. 596 e seguintes, foi
apresentada a réplica e contestação àreconvenção. Foram suscitados os seguintes argumentos: a) Os réus são todos
responsáveis pelos fatos descritos na peça vestibular. A responsabilidade incidente sobre Amanda, Adriana e Flávio, decorreria
do fato de eles serem os donos da obra; b) Não haveria a hipótese de decadência nos termos do Art. 1032 do Código Civil,
porque o caso concreto não se amoldaria ao referido dispositivo legal; c) RF seria responsável pelos danos, na medida em que
ela teria praticado atos de execução da obra; d) Não haveria a prescrição aquisitiva de parte do imóvel, porque haveria mera
tolerância, por parte dos autores, com relação à ocupação da área; e) Deveria ser mantida a gratuidade de justiça concedida em
favor dos autores porque eles realmente seriam hipossuficientes para os fins colimados; f) Não seria necessária a inclusão do
atual companheiro da autora no polo passivo dessa demanda, porque a causa envolveria direito meramente pessoal; g) Houve
impugnação específica aos documentos de fls. 422/425 e fls. 418, conforme argumentos de fls. 612 a 616; h) O muro, que teria
desabado, seria de propriedade da parte autora, porque construído em seu terreno (acessão); i) Os réus devem pagar
indenização pela queda do muro, em razão do que dispõe o Art. 1297, §1º, do Código Civil; j) Os autores reiteram a alegação de
que teria ocorrido invasão do solo; k) O muro que caiu não teria sido reconstruído, de maneira que o imóvel da parte autora
estaria desprotegido;l) A parte autora reitera o pedido de indenização por danos morais e materiais; m) A parte autora reitera o
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