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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 521

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

521

ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. Intime-se. - ADV: VICTOR LUIZ
SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
Processo 1003478-30.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - N.F.O.F. - A.C.A.O. - Encaminhei os
autos para expedição de carta de intimação ao autor para dar andamento ao feito em 05 dias, com publicação ao advogado. ADV: ANA LUCIA JANCOWSKI LUCIANO (OAB 187461/SP), ROBERTO CARLOS DE CAMPOS (OAB 425470/SP)
Processo 1003534-29.2022.8.26.0271 - Separação Consensual - Dissolução - M.M.A.N. - - L.N.V. - - M.N.V. - - J.N.V. e
outro - Vistos. Corrijam os autores o valor dado à causa que deverá corresponder ao valor dos bens partíveis, acrescido de uma
anuidade da pensão alimentícia, complementando, se o caso, o recolhimento de custas nos termos do artigo 4º,§ 7º, 2, da Lei
11.608/03. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: EDIANE BRITO DE CARVALHO (OAB 376415/SP)
Processo 1003641-73.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Simone Aparecida Nava - Vistos. CITAÇÃO. Cite(m)-se via Portal Eletrônico a Fazenda do Estado de São Paulo/o Município,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 30 (trinta) dias nos termos do art. 183 do CPC,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas
as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se
ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. Intime-se. - ADV: VICTOR LUIZ
SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
Processo 1003848-72.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.R.R.C. - - A.R.R.C. - - J.C.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(s) autor(es). Tarjem-se o feito. Diante da juntada do acordo e considerando a anuência
manifestada pelo Parquet, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Consequentemente, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, homologo ainda, se requerida, a desistência do prazo recursal. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários
advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se, oportunamente, as
respectivas certidões de honorários. Como houve manifestação preliminar do Ministério Público acerca da homologação
(imposição através do artigo 698, do Código de Processo Civil), desnecessária a abertura de nova vista. Por fim, cumpridas as
formalidades legais exigíveis, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNA SOUZA CAYRES (OAB 434629/SP)
Processo 1003850-42.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Centro Automotivo
Jatroca - Eireli - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas
ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão)
se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do
art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e
de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento
expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas
as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para
o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido. Após, recolhido o valor da diligência
do Oficial de Justiça pelo exequente, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do
art. 212 do CPC. Caso o executado esteja em local incerto e não sabido, havendo requerimento de pesquisa de endereço online, o interessado deverá recolher o valor de R$ 16,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/
SP. Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo requerimento de penhora on-line, o interessado deverá
recolher o valor de R$ 16,00 para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP)
Processo 1003863-41.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- João Carlos Carneiro - Vistos. CITAÇÃO. Cite(m)-se via Portal Eletrônico a Fazenda do Estado de São Paulo/o Município,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 30 (trinta) dias nos termos do art. 183 do CPC,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas
as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se
ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. Intime-se. - ADV: VICTOR LUIZ
SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
Processo 1003867-78.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Fls. 61/65: O documento juntado não comprova o recebimento. Conforme o entendimento do STJ que segue: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO “AUSENTE”. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO
DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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